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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016707 Data do Acordão: 12/06/1972 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JOÃO DE MATOS Descritores: EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL SERVIÇO DE VIGILANCIA MERCADORIA EM CAIS LIVRE ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS PODER REGULAMENTAR ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - Os serviços de fiscalização permanente prestados pela Guarda Fiscal sobre mercadorias descarregadas de navios para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos no artigo 2 e alinea

  1. a)da Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, aprovada pelos despachos do Ministro das Finanças de 14 de Março e 21 de Maio de 1968, em execução da autorização conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, e publicada no Diario do Governo, 1 serie, de 23 de Dezembro de 1969. II - A criação ou inserção nesta tabela de novos serviços, ou de serviços diferentes dos descritos na tabela anterior, aprovada pelo Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, não constitui materia legislativa, mas acto da competencia ou poder regulamentar do Ministro das Finanças. III - Não são inconstitucionais os mencionados despachos do Ministro das Finanças que aprovaram a tabela publicada em 23 de Dezembro de 1969. Nº Convencional: JSTA00016588 Nº do Documento: SA219721206016707 Data de Entrada: 04/08/1972 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrido 1: ESTABELECIMENTOS J C ANDRADE & COMP SARL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 72 Apêndice: DG Data do Apêndice: 06/06/1974 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1091 Referência Publicação 1: AD N135 ANOXII PAG395 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC T2INSTCI. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Área Temática 2: DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. Legislação Nacional: CPCI63 ART176 A. DL 48189 DE 1967/12/30 ART1. D 33023 DE 1943/09/06. CCIV66 ART1 ART5 ART9 N3. DN MINFIN DE 1968/03/14 IN DG IS 1969/12/23. DN MINFIN DE 1968/05/21 IN DG IS 1969/12/23. RGA41 ART25 PAR1 PAR2. DL 46311 DE 1965/04/27 ART3. CL DE 1885/03/31. D 4 DE 1885/09/17. D DE 1887/02/24. D DE 1886/12/23 ART2 N1 N2. D DE 1893/04/13. D 6535 DE 1920/04/15. D 4560 DE 1918/07/08 ART2 N1 N2 PARUNICO. D 9950 DE 1924/03/28. D 31665 DE 1941/11/22. CONST33 ART70. Aditamento: I - Não e, por isso, licito alegar-se a ilegalidade em absoluto prevista na alinea
  2. a)do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, com base em os serviços a que se refere a alinea
  3. a)do artigo 2 da Tabela dos Emolumentos Especiais da G. F., publicada em 23 de Dezembro de 1969, não constarem da anterior tabela do Decreto n. 33023. II - Quanto a emolumentos ou taxas o artigo 70 da Constituição so considera materia de lei o que respeita a fixação dos principios gerais, ou seja, a criação generica da incidencia. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.