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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0809/06 Data do Acordão: 04/19/2007 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CÂNDIDO DE PINHO Descritores: ESPECIFICAÇÃO E QUESTIONÁRIO. USURPAÇÃO DE PODER. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ANULABILIDADE NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO DIREITO FUNDAMENTAL Sumário: I - A elaboração de especificação e questionário no recurso contencioso, nos termos do art. 845º do Código Administrativo, ex vi do art. 24º, al. a), da LPTA, só tem lugar quando, devendo o processo prosseguir, subsistam factos controvertidos que se mostrem relevantes para a resolução do recurso, que impliquem que o juiz não possa decidir com segurança sem prévia produção de prova. Fora desses casos, a falta dessas peças processuais não gera nulidade processual. II - Mesmo que Câmara e particular tenham celebrado um contrato privado de compra e venda de lotes para construção, não pode o comprador particular deixar de submeter à apreciação jurídico-pública a sua pretensão de construir, a fim de obter um licenciamento que traduza o respeito pelas regras, planos urbanísticos e de gestão territorial em vigor no domínio da construção e de ocupação de solo. III - Se a Câmara licenciou a construção em determinados moldes, pode proceder ao embargo da obra se esta vier a ser executada contra o que fora licenciado, sem que isso represente usurpação de poderes. Neste caso, não se pode dizer que a Câmara violou o contrato, uma vez que ao assim proceder está já a agir no interesse e domínio públicos, como é o do licenciamento construtivo. IV - O direito à fundamentação e ao respeito pelos princípios da proporcionalidade, justiça e imparcialidade, embora consagrados na Constituição (arts. 268º, nº3 e 266º, nº2, da CRP, respectivamente) não se elevam à categoria de direitos fundamentais, cuja inobservância produza nulidade. V - Conquanto o princípio da igualdade se reveja num direito fundamental (art. 13º da CRP), a verdade é que a sua violação só gera nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verifica somente nos casos em que é atingido o cerne das categorias vertidas no nº2 do art. 13º, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36º, nº4 da Constituição. Fora desses casos, a eventual verificação do vício é caracterizada como de violação de lei, sancionável com a mera anulação do acto. Nº Convencional: JSTA00064297 Nº do Documento: SA1200704190809 Data de Entrada: 07/20/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: CM DE PENAFIEL Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO DE 2006/02/17 PER SALTUM. DESP TAC PORTO DE 2002/09/17 PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. Legislação Nacional: ETAF96 ART51 C. LPTA85 ART24 A ART28. CADM40 ART845 ART848. CONST ART61 ART62 ART111 N1 ART202 N2. CPA91 ART5 ART6 ART124 ART125 ART135. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC38811 DE 1996/02/13.; AC STA PROC598/02 DE 2003/04/09.; AC STA PROC810/03 DE 2005/11/29.; AC STA PROC390/06 DE 2007/03/22.; AC STA PROC46738 DE 2000/12/12.; AC STA PROC167/05 DE 2006/05/18. Referência a Doutrina: OSVALDO GOMES PLANO DIRECTOR MUNICIPAL PAG197-198. ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCIPIO DA IGUALDADE. FERREIRA DE ALMEIDA DIREITO ECONÓMICO PARTEII PAG455-457. CABRAL DE MONCADA DIREITO ECONÓMICO 2ED PAG15. GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO PAG164. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.