Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0567/03 Data do Acordão: 06/25/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: PENSÃO DE VELHICE. DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUDIÊNCIA PRÉVIA. CÁLCULO DA PENSÃO. Sumário: I - Do enunciado nas disposições combinadas dos artºs 44º e do artº 73º (este segundo a redacção dada pelo Dec. Lei nº 186-B/99, de 31 de Maio) do Dec. Lei nº 119/99, de 14 de Abril, o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice aplica-se a situações de desemprego ocorridas apenas a partir da data da publicação daquele Dec. Lei nº 186-B/99, mas cujo período de duração das prestações ainda não se haviam esgotado à data da sua entrada em vigor. II - Tal interpretação do âmbito de aplicação daquele artigo 73° do Decreto-Lei n.º 119/99 e, consequentemente, do âmbito de aplicação dos artigos 44º,nºs 3 e 4, e 46º do mesmo diploma, não viola o princípio constitucional da igualdade (artigo 13° da Constituição). III - O que decorre dos artºs 23º e 38º-A do Dec. Lei 329/99 (com a redacção do Dec. Lei 9/99, de 8 de Janeiro) é que, o factor 55 anos de idade é o que releva, também, ao nível da contagem dos anos para efeito de cálculo da pensão; ou seja, para efeitos da penalização prevista no artº 38-A do Dec. Lei nº 329/93, o número de anos de carreira contributiva a considerar, é o que o beneficiário tiver aos 55 anos de idade e não à data em que formula o pedido. IV - Abrangendo o conceito de instrução, para efeitos do disposto no artº 100º, nº 1 do C.P.A., toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final (nela se incluindo, nomeadamente informações, pareceres, apresentação ou realização de provas, realização de diligências), e sendo que no caso o indeferimento da pretensão nos moldes pretendidos pelo recorrente a título principal (com o concomitante deferimento do que a título alternativo lhe interessava) apenas suscitava questões de interpretação e aplicação de determinados diplomas legais ao seu caso concreto, e através do que constava do seu processo individual, não era caso de cumprimento do citado artº 100º do CPA. Nº Convencional: JSTA00059462 Nº do Documento: SA1200306250567 Data de Entrada: 03/14/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: CHEFE DE SECÇÃO DO CENTRO NAC DE PENSÕES Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. Área Temática 2: DIR SEG SOCIAL Legislação Nacional: DL 119/99 DE 1999/04/14 ART44 N3 ART73 N2 ART80 NA REDACÇÃO DO DL 186-B/99 DE 1999/05/31. CONST97 ART13. CPA91 ART100 N1. DL 329/93 DE 1993/09/25 NA REDACÇÃO DO DL 9/99 DE 1999/01/08 ART23 N2 ART38-A. Jurisprudência Nacional: AC TC 113/2001 IN DR IIS 2001/04/24 PAG7247.; AC TC 1167/96 DE 1996/11/20 IN DR IIS DE 1997/02/07.; AC STAPLENO PROC40848 DE 2001/01/16.; AC STAPLENO PROC37621 DE 2000/10/24.; AC STAPLENO PROC42275 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC33253 DE 1999/10/14.; AC STA PROC47918 DE 2001/11/29.; AC STA PROC280/03 DE 2003/05/21.; AC STA PROC838/02 DE 2003/01/28.; AC STA PROC46586 DE 2001/11/28. Referência a Pareceres: P PGR 14/99 IN DR IIS DE 2001/02/02 PAG2289. P PGR 61/91 IN DR IIS DE 1992/11/26 PAG11224. P PGR 7/96. P PGR 26/98 IN DR IIS DE 1998/12/03. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO IN RLJ ANO124 N3811 PAG327. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.