Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031276 Data do Acordão: 05/13/1993 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: AZEVEDO MOREIRA Descritores: ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE ENFERMEIRO CURSO DE FORMAÇÃO BOLSA DE ESTUDO RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACTO ADMINISTRATIVO CLÁUSULA MODAL CASO DECIDIDO PRESTAÇÃO DE FACTO PRESTAÇÃO INFUNGÍVEL CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CAUSA DE PEDIR Sumário: I - Constando da petição inicial os factos de onde emerge o direito que o autor pretende ver jurisdicionalmente reconhecido, tanto basta para darmos como assente a existência, naquela peça processual, de causa de pedir suficiente. II - Por "facto jurídico" que define a causa de pedir deverá entender-se não a configuração jurídica de um facto, uma categoria ou intelecção lógica de uma dada realidade, mas antes um facto que, na perspectiva da petição inicial, é susceptível de gerar um direito. III - Configura-se como uma relação jurídica administrativa a situação criada pela atribuição de uma bolsa de estudo por parte de uma administração regional de saúde a uma candidata com a obrigação de esta lhe prestar serviço de enfermagem concluído o respectivo curso, sendo regido esse encontro de vontades, nos termos de regulamento próprio, por normas de direito público. IV - A atribuição da referida bolsa de estudo assume a natureza de acto administrativo e não de contrato administrativo, dada a relevância secundária da cooperação do interesse particular como elemento conformador da relação jurídica constituída. V - Todavia, não obstante estarmos perante um acto administrativo (ou uma sucessão de actos) nada impede que se conheça, no âmbito da proposta, da obrigação que, para a ré, decorreu do acto de atribuição da bolsa de estudo. VI - Os actos administrativos não impugnados contenciosamente firmam-se na ordem jurídica sob a forma de "caso resolvido" ou "caso decidido" impedindo a discussão ulterior da sua legalidade. VII - Não existe no novo ordenamento jurídico nenhum obstáculo a que o credor de uma prestação de facto, positiva ou negativa, venha a exigir do devedor o cumprimento da sua obrigação. Nº Convencional: JSTA00037223 Nº do Documento: SA119930513031276 Data de Entrada: 10/20/1992 Recorrente: ARS Recorrido 1: SOUSA , MARIA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. Área Temática 2: DIR CIV - DIR ORG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17 N2. DL 299/85 DE 1985/07/29. DL 330/85 DE 1985/08/12. CCIV66 ART410 ART1154. CPC67 ART933. REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO GERAL DE ENFERMAGEM APROVADO POR DESP MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR IIS 1985/10/30. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC29126 DE 1991/06/27. AC STA PROC29125 DE 1993/01/16. AC STA PROC29124 DE 1992/01/23. AC STA PROC30588 DE 1993/03/11. Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG234. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOL3 PAG121. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL PAG349-350. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI 1986 PAG251. SCHIMPF DER VERWALTUNGSRECHTLICHE VERTRAG PAG37-38. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.