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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 040309 Data do Acordão: 07/09/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ADELINO LOPES Descritores: PRESIDENTE DA CÂMARA PERDA DE MANDATO ILEGALIDADE GRAVE CONTRATO DE PROVIMENTO CATEGORIA CONTEÚDO FUNCIONAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRÁTICA CONTINUADA DE IRREGULARIDADES DIREITO SANCIONATÓRIO PROVA ACTA DOCUMENTO AUTÊNTICO RECURSO SUBORDINADO Sumário: I - Havendo que distinguir entre ilegalidade e ilegalidade grave para efeitos do disposto no n. 3 do art. 9 do DL 87/89, de 9 de Setembro, não constitui ilegalidade grave justificativa de perda de mandato a contratação de um funcionário para exercer funções diferentes das que constituem o conteúdo funcional da categoria para que foi contratado, ainda que tal procedimento possa considerar-se ilegal. II - O conjunto de irregularidades que a Inspecção detectou nos procedimentos Réu, Presidente da Câmara de Monforte, só justificariam a perda do respectivo mandato, nos termos do art. 9 n. 1, alínea c) da Lei 87/89 de 9 de Setembro, se fossem demonstrativos de que o R aproveitou a sua situação para dela retirar vantagens ilegítimas ou que não tenha pautado a sua actuação no respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos e pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade que devem pautar a acção administrativa e sejam aptos a abalar a confiança, a imagem e a honorabilidade da Administração Pública em Geral e da acção administrativa do R. em particular. III - Em acção de perda de mandato dado o carácter sancionatório de tal perda há que ter em conta o art. 168 do CPP segundo o qual pode admitir-se a prova por qualquer meio de factos contrários aos constantes de documentos autênticos nos quais se podem englobar as actas regularmente elaboradas das reuniões camarárias. IV - Não constando da acta os presentes em certa reunião camarária e dizendo, sob juramento no processo, a funcionária que elaborou a acta que o R não esteve presente em certa reunião de cuja acta ficou a constar que se abstivera na votação de certo assunto, não pode dar-se como provada a presença do recorrente na referida reunião, quando da prova deste facto pudesse resultar a sanção da perda de mandato. Nº Convencional: JSTA00046417 Nº do Documento: SA119960709040309 Data de Entrada: 05/07/1996 Recorrente: CANOA , ANTONIO - MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: CANOA , ANTONIO - MINISTERIO PUBLICO Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR SANCIONATÓRIO. Legislação Nacional: DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 F H ART51 B D. DL 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 C N2 B N3. CPA91 ART27 N1. CPP97 ART169. CONST89 ART267. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC35186 DE 1994/08/10. AC STA PROC37472 DE 1995/05/18. Referência a Doutrina: CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL V3 PAG140. Texto Integral

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