Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 008357 Data do Acordão: 10/28/1971 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: MANSO PRETO Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DA ORDEM JURIDICA VIOLADA RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA FUNÇÃO PUBLICA VENCIMENTO EXERCICIO EFECTIVO DE PROFISSÃO AFASTAMENTO DO SERVIÇO ACTO PUNITIVO ANULAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL Sumário: I - A execução de uma sentença envolve a pratica pela administração activa dos actos juridicos e operações materiais necessarios a reintegração efectiva da ordem juridica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. II - A aplicação deste principio ao campo da função publica conduziria, em principio, a que a Administração não so devesse readmitir o agente que fora afastado por acto ilegal contenciosamente anulado ou declarado inexistente, mas ainda a que se repusesse aquele todos os direitos e vantagens inerentes a função, designadamente os vencimentos que deixou de receber durante o tempo em que por virtude daquele acto esteve afastado do serviço. III - Todavia, a nossa lei determina que o vencimento corresponde ao exercicio efectivo da função, pelo que so excepcionalmente admite o pagamento dos proprios vencimentos [n. 4 do artigo 538 do Codigo Administrativo (reintegração de funcionario afastado do serviço por um acto punitivo anulado contenciosamente)]. IV - Esta norma, porque tem caracter excepcional, não pode aplicar-se por analogia aos casos não previstos. V - Em tais casos, o agente readmitido não tem direito aos vencimentos, pelo que a execução da sentença anulatoria ou que declarou a inexistencia juridica do acto não comporta o pagamento daqueles, restando ao prejudicado a faculdade de, pelo meio idoneo, exigir a Administração uma reparação pecuniaria com base na pratica de um acto ilicito culposo, e não com base na pratica de um acto licito. Nº Convencional: JSTA00016965 Nº do Documento: SA119711028008357 Data de Entrada: 02/10/1971 Recorrente: SILVERIO , MARIA Recorrido 1: DIRECTOR DO INST NAC DE INVESTIGAÇÃO INDUSTRIAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 71 Apêndice: DG Data do Apêndice: 03/05/1973 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 972 Referência Publicação 1: AD N121 ANOXI PAG23 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP DIRECTOR DO INST NAC DE INVESTIGAÇÃO INDUSTRIAL DE 1971/01/07. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO / RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR CIV. Legislação Nacional: LOSTA56 ART26. RSTA57 ART76. CADM40 ART528 ART538 N4. DL 48851 DE 1967/11/21 ART1. D 15538 DE 1928/06/01 ART16 PAR2. D 16669 DE 1929/03/27 ART11. CCIV66 ART11. Legislação Estrangeira: L FRANÇA DE 1946/10/19 ART80. ORDONNANCE DE 1959/02/08. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1965/02/28 IN AD N43 PAG893. AC STA DE 1940/11/22 IN DIR ANO73 PAG20. AC STA DE 1968/07/19 IN AD N83 PAG1443. Jurisprudência Internacional: LES GRANDES ARRETS DE LA JURISPRUDENCE ADMINISTRATIVE IN COLECTION DEDROIT PUBLIC 1965 PAG209. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED VII PAG617. FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG56 PAG85 PAG91. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.