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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037622 Data do Acordão: 03/08/2000 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INDEFERIMENTO TÁCITO. Sumário: I - É competente para autorizar a reversão o órgão administrativo que, à data do exercício do direito de reversão, seria competente para a declaração de utilidade pública. Relativamente aos prédios expropriados a favor do extinto Gabinete da Área de Sines essa competência cabe residualmente ao ministro responsável pelo ordenamento do território (artº 70º n° 1 e 11 n° 3 do C. das Exp. de 91). II - O Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9-11, aplica-se aos pedidos de reversão feitos após o início da sua vigência, mesmo respeitantes a expropriações efectivadas anteriormente, só surgindo depois de decorrido inteiramente na vigência do novo Código o prazo de dois anos para as entidades beneficiárias da expropriação aplicarem o bem expropriado ao fim determinante da expropriação. III - O princípio "tempus regit actum", que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolacção, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevante, para o efeito, não o momento da formulação da pretensão, mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento. IV - Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito do pedido de autorização de reversão, apenas com base no facto de este pedido ter sido formulado três dias antes de se completar o prazo em que a Administração poderia ainda afectar o bem expropriado aos fins determinantes da expropriação, pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido, e, nesse momento já aquele período se havia esgotado. V - A "aplicação ao fim que determinou a expropriação" a que se refere o artº 5° n° 1 do DL 438/91, terá de ser uma aplicação prática efectiva e não mera destinação a determinado objectivo, através de Portaria, ainda que compreendido nos "fins de utilidade pública" que presidiram à expropriação. Nº Convencional: JSTA00055883 Nº do Documento: SA120000308037622 Data de Entrada: 05/09/1995 Recorrente: ESTEVAM , VLADIRO Recorrido 1: MINPLAT E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONTENCIOSO. Objecto: ACTO TÁCITO MINPLAT. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO ÚTIL PUBL. Legislação Nacional: CEXP91 ART11 N3 ART70 N1. DL 438/91 DE 1991/11/09 ART5 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1995/01/19 IN AP-DR DE 1997/07/18 PAG559.; AC STA DE 1996/04/23 IN AP-DR DE 1998/10/23 PAG2797.; AC STA DE 1996/10/29 PROC36198.; AC STA DE 1997/01/28 PROC35337.; AC STA DE 1997/01/18 PROC37658.; AC STA DE 1997/02/25 PROC37647.; AC STA DE 1997/04/15 PROC37652.; AC STA DE 1997/11/06 PROC32714.; AC STA DE 1997/11/25 PROC35272.; AC STA DE 1998/01/29 PROC40933.; AC STA DE 1998/03/19 PROC37657.; AC STA DE 1998/06/30 PROC39204.; AC STA DE 1998/10/01 PROC37593.; AC STA DE 1998/10/22 PROC37646.; AC STAPLENO DE 1998/12/09 PROC37658.; AC STAPLENO DE 2000/01/19 PROC37625. Referência a Doutrina: OSVALDO GOMES EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA 1997 PAG426-427. ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG162. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.