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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029145 Data do Acordão: 12/02/1997 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSE Descritores: FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO MÉDICO APOSENTADO CAIXA DE PREVIDÊNCIA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DESCONTO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES CAIXA NACIONAL DE PENSÕES ACUMULAÇÃO DE PENSÕES Sumário: I - O médico aposentado da função pública ultramarina que ingressou nos serviços de acção médico social das caixas de previdência em 1975, estava sujeito às regras do contrato individual de trabalho de direito laboral comum com as especialidades do regime de prestação de trabalho do pessoal daquelas instituições de previdência, pelo que foi inscrito como beneficiário da CNP, e efectuava descontos de acordo com a legislação respectiva. II - Em execução da integração do referido pessoal nos serviços do Ministério da Saúde e da mudança das condições jurídicas da prestação do trabalho determinada pelo DL n. 124/79, de 10 de Maio, aquele médico passou a ficar sujeito ao estatuto da função pública, uma vez que não declarou optar pelo regime de trabalho a que estava sujeito até à publicação daquele diploma, em virtude do que deixou de poder efectuar descontos para a CNP. III - A realização de descontos, como contribuições para o regime geral da Segurança Social (CNP), não constitui direito adquirido à continuação da realização dos mesmos, a qual está sempre dependente da continuidade da situação factual e jurídica que está na base da realização dos descontos, como decorre dos arts. 24 da Lei n. 28/84 de 14 de Agosto e 17 n. 1 do Decreto n. 45

  1. IV - É à entidade empregadora ou a serviço processador dos vencimentos que a lei incumbe a realização dos descontos e a sucessiva entrega na CNP ou na CGA - arts. 5 e 6 do DL 108/80 de 9.5, depois o art. 24 n. 3 da Lei 28/84, e o art. 7 do E.A.- pelo que é competente para decidir da continuação ou não da realização dos descontos referidos em I o dirigente do serviço do Ministério da Saúde, onde o médico está colocado e o membro do Governo que nele superintende e não os serviços do Ministério da Segurança Social, ou a Caixa Geral de Aposentações. Nº Convencional: JSTA00048336 Nº do Documento: SA119971202029145 Data de Entrada: 02/05/1991 Recorrente: ROCHA , AUXILIA E OUTRA Recorrido 1: SE DA SAUDE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO SE DA SAÚDE. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/14 ART24 N
  2. DL 108/80 DE 1980/05/09 ART5 ART
  3. EA72 ART7 ART78 ART79 ART80 ART
  4. DL 17/77 DE 1977/01/
  5. DRGU 12/77 DE 1977/02/
  6. LPTA85 ART
  7. ESTATUTO DAS CARREIRAS MÉDICAS APROVADO PELO DL 310/82 ART40 N
  8. DL 124/79 DE 1979/05/10 ART1 ART2 ART
  9. DL 373/79 DE 1979/09/
  10. RGU DOS CENTROS DE SAÚDE APROVADO PELO DL 87/83 DE 1983/04/22 ART
  11. DL 45266 DE 1962/09/23 ART17 N
  12. CPA91 ART140 N
  13. LOSTA56 ART
  14. L 30-C/92 DE 1992/12/
  15. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.