Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045751 Data do Acordão: 05/25/2004 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SÃO PEDRO Descritores: CASO JULGADO. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU. ACÇÃO DE FORMAÇÃO. Sumário: I - Tendo-se formado caso julgado da decisão judicial que rejeitou o recurso contencioso interposto do acto do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), por se ter entendido que esta entidade não detinha competência exclusiva (falta de definitividade vertical), tal decisão faz caso julgado quanto à questão de saber se desse acto cabia, ou não, recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado do Emprego e Formação, no recurso contencioso interposto do acto proferido por esta última entidade. II - O regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu instituído pelo Regulamento n.º 4255/88 do Conselho, de 19-12-88 e pelos Regulamentos n.ºs 2052/88 do Conselho, de 24-6-88, e 4253/88, do Conselho, de 19-12-88, é essencialmente diferente do anterior, no que concerne à competência da Comissão e dos órgãos dos Estados-membros, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelos interessados e passando tal tarefa a caber à Administração de cada um dos Estados-membros em relação aos diversos promotores das acções de formação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um dos Estados para o período de 1990-
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