Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014809 Data do Acordão: 07/23/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: BERNARDO COELHO Descritores: REFORMA AGRARIA ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO CONCURSO PUBLICO LICENÇA DE USO PRIVATIVO FORMALIDADE ESSENCIAL Sumário: I - Nos termos do artigo 75, n. 1, alinea
- a)e d), da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, a regulamentação desta lei, no que se torne necessario a sua execução, nomeadamente, alinea a), regime do uso da terra, e alinea d), regime de entrega para exploração dos predios expropriados ou nacionalizados, sera feita por decreto-lei. II - O Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio, teve como objectivo "regular com mais pormenor essa materia, desenvolvendo os principios contidos na citada lei". Procurando-se "que a regulamentação não fosse de tal maneira rigida que impedisse a salutar diversificação de modelos conforme as circunstancias geograficas e dos ditames tecnicos", julgando, porem "inconveniente deixar apenas a casuistica a aplicação dos grandes criterios a cada região ou sub-região". Por isso, previu que "a pormenorização dos criterios que devam presidir a entrega de terras para exploração possa ser aprovada por portaria. III - Assim, a Portaria n. 246/79 visando esse desiderato, veio regulamentar a entrega de terras para exploração, mediante contratos de licença de uso privativo com caracter precario, permitindo que, face a uma regulamentação integral do Decreto-Lei n. 111/78, se procedesse a alteração futura do vinculo contratual. Esta regulamentação não altera a estabelecida pelo Decreto-Lei n. 111/78, parte dela e autorizada por este diploma, define as normas que a titulo precario, ate a regulamentação integral daquele decreto-lei, presidirão a entrega para exploração dos predios nacionalizados ou expropriados. Dai que não infrinja o disposto no n. 1, alineas
- a)e d), do artigo 75 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro. IV - Todas as formalidades exigidas por lei se devem considerar essenciais, salvo nos casos de disposição em contrario e naqueles em que a omissão da formalidade não impediu o resultado que com esta se pretendia obter. V - Constitui formalidade, no processo gracioso de entrega, para exploração, dos predios expropriados ou nacionalizados o concurso publico, com publicação e divulgação do programa do concurso atraves de editais a fixar e a publicar, nos termos expressos nos artigos 43 e 44 do Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio. VI - A omissão dessas formalidades constitui vicio de forma, que quando alegada pelo interessado conduz a anulação do despacho respectivo. Nº Convencional: JSTA00007976 Nº do Documento: SA119810723014809 Data de Entrada: 06/23/1980 Recorrente: UCP CATARINA EUFEMIA Recorrido 1: SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - CONSTANTINO , ANTONIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 07/30/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3758 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP 220/80 SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. Legislação Nacional: L 77/77 DE 1977/09/29 ART50 ART51 ART75 N1 A D. DL 111/78 DE 1978/05/27 ART43 ART44 ART46. PORT 246/79 DE 1979/05/29 N1 N2 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1975/02/13 IN AD N163 PAG913. AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1461. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG461-462. Texto Integral