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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030258 Data do Acordão: 01/20/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MACEDO DE ALMEIDA Descritores: DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS REMUNERAÇÃO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DELEGAÇÃO DE PODERES SUBSTITUIÇÃO DO MINISTRO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA IRRETROACTIVIDADE DA LEI EM MATÉRIA DE DIREITOS ANÁLOGOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Sumário: I - Tendo o despacho recorrido sido assinado pela Secretária de Estado do Orçamento em substituição do Ministro das Finanças mostra-se conforme com o disposto no n. 2 do art. 188 da CRP, pelo que não há que aferir da sua validade segundo critérios de delegação de competência definidos no Despacho ministerial de delegação de poderes nos demais Secretários de Estado. II - Era jurídicamente impossível fixar-se por despacho do Ministro das Finanças os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras de regime geral da DGCI antes de estar publicado o diploma previsto no art. 29 do DL n. 353-A/89, que ocorreu em 7 de Junho (DL. n. 187/90). III - Todo o pessoal da DGCI, incluído o das carreiras do regime geral, apenas viu completamente definido o seu estatuto remuneratório de acordo com o NSR com a publicação do DL. n. 187/90, e com a aprovação das tabelas de vencimentos aprovadas pelo Despacho do SEO de 19.4.91, transmitida aos serviços em 31 de Maio de

  1. IV - Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, estruturantes do Estado de Direito (art. 1 e 2 da CRP), constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa actividade, não relevando assim no domínio da actividade vinculada, como é o da fixação do montante das remunerações do pessoal do regime geral da DGCI, prevista no art. 3, n. 4 do DL n. 187/
  2. V - Não tendo o acto contenciosamente recorrido operado qualquer revogação, ainda que implicitamente, de nenhum anterior acto administrativo validamente emitido sobre montantes remuneratórios, não se mostra preenchido o requisito de falta de fundamentação previsto então nas al. a) e f) do art. 1 do D.L. n. 256-A/77, de 17 de Junho. Nº Convencional: JSTA00053037 Nº do Documento: SA120000120030258 Data de Entrada: 01/07/1992 Recorrente: SALDANHA , MARIA E OUTROS Recorrido 1: SE DO ORÇAMENTO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1991/04/
  3. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST92 ART1 ART2 ART17 ART18 N3 ART188 N2 ART
  4. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART29 N1 ART30 N2 ART
  5. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART3 N
  6. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 A F. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC11055 DE 1985/12/11.; AC STA PROC38430 DE 1997/12/16.; AC STAPLENO PROC33253 DE 1999/10/14.; AC STAPLENO PROC32156 DE 1996/12/
  7. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.