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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015429 Data do Acordão: 05/06/1982 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: TINOCO DE FARIA Descritores: REFORMA AGRARIA PROCESSO DE RESERVA COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE FORMALIDADE ESSENCIAL FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO ARRENDAMENTO RURAL PROVA RESERVA DE RENDEIRO ENTREGA DE GADO E EQUIPAMENTO CONHECIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL SUSTAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO Sumário: I - Não existe omissão das formalidades previstas nos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78 se as comunicações a que tais preceitos se referem, muito embora feitas por telegrama, chegaram ao destinatario e possibilitaram a este exercer os direitos que a lei lhe faculta. II - Não ha violação do artigo 6 do Decreto-Lei n. 81/78 se um contrato de arrendamento rural foi considerado provado face a meios de prova admitidos pela lei civil e suficientes para provar tal contrato. III - Não existe falta de fundamentação do acto recorrido se este remete para documentos do processo instrutor que identifica. IV - O artigo 37 da Lei n. 77/77 permite a atribuição de reservas a arrendatarios dos predios rusticos expropriados. V - E legal a entrega de gado e equipamento ao reservatario, ao abrigo do disposto no artigo 15, n. 3, do Decreto-Lei n. 81/78, uma vez que este preceito não e inconstitucional. VI - Alegando-se no recurso que o reservatario não era rendeiro do predio em que lhe foi demarcada a reserva, impõe-se sustar o recurso nos termos do artigo 72 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, porque a existencia ou validade de arrendamento constitui materia de direito privado de que o Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer. Nº Convencional: JSTA00006804 Nº do Documento: SA119820506015429 Data de Entrada: 11/21/1980 Recorrente: COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA COLINA VERMELHA DE ASSUMAR SCARL Recorrido 1: SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/10/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1954 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/09/15. Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO. DEFERIMENTO. Indicações Eventuais: ACORDADA A SUSTAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART25 ART26 N1 ART28 N1 B ART29 N1 ART37 N1 N2 ART41 ART48. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N1 ART9 ART10 ART12 N3 ART15 N3 ART31. CCIV66 ART362 ART376. CPC67 ART664. RSTA57 ART55 ART72. CONST76 ART96 A ART206. DL 406-A/75 DE 1975/07/29. DL 407-A/75 DE 1975/07/29. DL 493/76 DE 1976/06/23. CADM40 ART816. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC10055 DE 1979/10/10. AC STA PROC10098 DE 1980/03/06. AC STA PROC13060 DE 1980/11/13. AC STA PROC11140 DE 1981/04/30. AC STA PROC13872 DE 1981/06/11. AC STA PROC14959 DE 1982/01/14. RCR 236/77 DE 1977/06/16 IN DR IS 1977/10/08. Referência a Pareceres: P PGR 38/77 DE 1977/06/23 IN DR IIS 1977/10/11. P CC 24/77 DE 1977/09/14 IN PCC VIII PAG85. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG329. Texto Integral

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