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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 024816 Data do Acordão: 04/11/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTELO PAULO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA CHEFE DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS REQUERIMENTO CADUCIDADE QUESTÃO PREVIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ACTO OPINATIVO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REJEIÇÃO LIMINAR Sumário: I - Tendo o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, que fora competente para declarar a utilidade publica urgente da expropriação de parcelas de terreno destinadas a Carreira de Tiro de Alcochete, em resposta a uma carta do recorrente, na qual sugeria o reconhecimento da caducidade daquela declaração, manifestado o entendimento de que não a considerava caducada; e tendo passado essa competencia posteriormente para o Governo, declarada de novo a expropriação por por utilidade publica urgente das mesmas parcelas de terreno, agora pelo Ministro da Defesa, com o fundamento de ter caducado a declaração inicial, pode colocar-se o problema de saber se deve dar-se prioridade a questão de esclarecer a natureza opinativa do acto recorrido, invocada pela autoridade recorrida na sua resposta, ou a de saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide, considerando que o objectivo que o recorrente se propunha conseguir por meio deste recurso contencioso - a declaração da caducidade da expropriação - foi obtido por meio do reconhecimento da caducidade pelo Ministro da Defesa. II - Considerando que a inutilidade superveniente da lide pressupõe a existencia desta, a solução a dar ao problema posto acima e a de dar prioridade ao conhecimento da questão previa da natureza do acto, colocada pela autoridade recorrida, que o considerou mero acto opinativo, no que foi acompanhada pelo Ministerio Publico. III - Para determinar a natureza do acto recorrido, impõe-se interpreta-lo na função da formulação do pedido do recorrente, da manifestação da vontade do autor do acto e das circunstancias que rodearam a sua pratica, extraidas do processo gracioso e do seu tipo legal. IV - No caso concreto, com base em tais elementos, teremos de concluir pela natureza opinativa do acto recorrido e, considerando que os actos com essa natureza não são susceptiveis de impugnação contenciosa, nos termos do disposto no paragrafo 4 do art. 57 do RSTA, deve rejeitar-se liminarmente o recurso por ilegalidade da sua interposição. Nº Convencional: JSTA00027504 Nº do Documento: SA119890411024816 Data de Entrada: 03/12/1987 Recorrente: MELO , CARLOS Recorrido 1: CEMGFA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/15/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2452 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP CEMGFA. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM CONT. Legislação Nacional: RSTA57 ART57 PAR4. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1979/05/17 IN AD N216 PAG1099. AC STA DE 1979/08/03 IN AD N214 PAG827. AC STA PROC24553 DE 1987/07/05. Texto Integral

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