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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 02093/22.0BELRS Data do Acordão: 09/11/2025 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECURSO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL INCOMPETÊNCIA RELATIVA REGIME DE SUBSTITUIÇÃO RATIFICAÇÃO SANAÇÃO JUROS DE MORA Sumário: I - Os recursos interpostos de decisões judiciais lavradas em 1ª. Instância pelos Tribunais Tributários em processos que seguem a tramitação previsto no processo judicial tributário (v.g.processo de impugnação), seguem a tramitação consagrada no artº.279 e seg., do C.P.P.T. (cfr.artº.279, nº.1, do C.P.P.T.). Por consequência, a esta espécie processual não se aplicam as normas sobre processo nos tribunais administrativos (cfr.artº.279, nº.2, do C.P.P.T., "a contrario sensu"), nomeadamente, o artº.151, nºs.1 e 2, do C.P.T.A. II - As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário. III - A incompetência relativa verifica-se quando um órgão administrativo pratica um acto que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva, vício este gerador da sua eventual anulabilidade (cfr.artºs.161, "a contrario sensu", e 163, do C.P.Administrativo). IV - O regime de substituição, o qual tem por fundamento o princípio da continuidade dos serviços públicos, não consubstancia uma verdadeira nomeação por não implicar o preenchimento de um lugar do quadro a título permanente, mas apenas a designação de um funcionário para exercer, transitoriamente, as funções próprias de um lugar dirigente ou de chefia, por motivo de vacatura do lugar, ausência ou impedimento do respectivo titular (cfr.artº.27, nº.1, da Lei 2/2004, de 15/01). V - Perante a prática de um acto administrativo por órgão desprovido de competência para tal, pode o titular do órgão competente promover a sua ratificação-sanação, acto administrativo secundário destinado à sanação do vício gerador da ilegalidade do acto administrativo principal (cfr.artº.164, do C.P.Administrativo). VI - Conforme estatui o artº.42, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09 (C.R.C.S.S.), a responsabilidade pelo pagamento, quer das contribuições, quer das quotizações, reconduz-se exclusivamente às entidades contribuintes (através da figura da substituição tributária). VII - Os juros de mora pressupõem que o imposto, já liquidado, não foi pago no prazo fixado na lei ou pela Administração Fiscal (cfr.artºs.44, da L.G.T., e 86, nº.1, do C.P.P.T.). VIII - Nos termos do artº.211, nº.1, do C.R.C.S.S., pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção. A citada norma do artº.211, reveste carácter imperativo e natureza especial face ao regime de mora das obrigações estabelecidas pela lei geral (cfr.v.g. artº.804 e seg., do C. Civil) não estando, pois, dependente dos pressupostos aí previstos (culpa, interpelação), assim havendo constituição em mora pela simples ocorrência do atraso no pagamento (cfr.artº.211, nº.3, do C.R.C.S.S.). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) Nº Convencional: JSTA000P34183 Nº do Documento: SA22025091102093/22 Recorrente: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Recorrido 1: INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.