← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021940 Data do Acordão: 06/23/1987 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL APOSENTAÇÃO ADMINISTRADOR DE CONCELHO DO ULTRAMAR ONUS DE ALEGAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ANGOLA Sumário: I - O onus de produzir alegações satisfaz-se com a remissão para a petição inicial desde que esta contenha conclusões na forma legal. II - So as normas juridicas e não os actos praticados ao abrigo destas podem mostrar-se afectadas pelo vicio de inconstitucionalidade - artigos 277 e segs. da Constituição e 70 da Lei 28/82, de 15 de Novembro. III - Os poderes dos administradores da Caixa-Geral de Aposentações previstos no n. 1 do artigo 108 do respectivo Estatuto de Aposentação, inerente aos pelouros que lhes foram atribuidos pelo conselho de administração, são poderes proprios deles que não deste ultimo a excepção dos referidos no n. 2 do mesmo preceito. IV - Assim, não havendo delegação de tais poderes não se põe a questão da sua publicação no Diario da Republica. V - A nomeação de adjunto de administrador de concelho para administrador de concelho interino pelo Governo de transição do ex-Estado de Angola, ainda que por conveniencia de serviço publico, não tendo sido publicada no Boletim Oficial antes da independencia daquele, não produziu quaisquer efeitos juridicos pelo que o acto impugnado que aposentou o funcionario, na categoria correspondente a adjunto do administrador do concelho não viola o disposto no n. 1 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro. VI - A publicação de tal despacho no jornal oficial da Republica Popular de Angola, cerca de dois meses apos a sua independencia, igualmente não produz quaisquer efeitos na ordem juridica portuguesa. Nº Convencional: JSTA00028955 Nº do Documento: SA119870623021940 Data de Entrada: 12/14/1984 Recorrente: CRUZ , MANUEL Recorrido 1: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 87 Apêndice: DR Data do Apêndice: 06/30/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3389 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DE 1984/04/30. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: CONST82 ART122 N2 ART277. L 28/82 DE 1982/11/15 ART70. D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1. DL 498/72 DE 1972/12/09 NA REDACÇÃO DO DL 214/83 DE 1983/05/25 ART108. DL 48953 DE 1969/04/05 ART17 ART20 N1 ART22 N5. D 694/70 DE 1970/12/31 ART94 ART97 N1 ART99 N5 N6. EFU66 NA REDACÇÃO DO DL 183/71 DE 1971/05/05 ART11 PAR2 ART117 N2 N3. EFU66 ART63 - ART66. DL 146-C/80 DE 1980/05/22 ART3 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC17236 DE 1984/01/19. AC STAP PROC11538 DE 1981/04/22. AC STA PROC12339 DE 1979/10/11. AC STAP DE 1962/11/22 IN AD N16 PAG576. AC STAP DE 1970/05/14 IN AD N106 PAG1426. Referência a Pareceres: P PGR 231/79 DE 1980/02/21 IN BMJ N299 PAG87. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG522. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.