Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037658 Data do Acordão: 12/02/1998 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ALCINDO COSTA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO PLENO DA SECÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO INDEFERIMENTO TÁCITO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - O direito de reversão dos bens expropriados, só passa a existir na esfera jurídica dos expropriados, verificados que estejam os pressupostos previstos no n. 1 do art. 5 do Código das Expropriações de
- II - Tal direito é regulado pela lei vigente ao tempo em que é exercido, e não pela lei vigente ao tempo da expropriação. III - O facto previsto no n. 1 do artigo 5 do Código das Expropriações de 1991 - não aplicação de fim que determinou a expropriação ou cessação da aplicação a esse fim terá de consumar-se no domínio desse Código, devendo contar-se o prazo de dois anos ali previsto para essa consumação a partir do dia 7 de Fevereiro de 1992, data da sua entrada em vigor. IV - O Pleno da Secção não conhece de matéria de facto, estando obrigado a acatar a que vem dada como provada pelas instâncias, com excepção dos casos previstos no n. 2 do art. 722 do C.P. Civil. V - O prazo para a formação do indeferimento tácito conta-se da data da entrada do requerimento ou petição no serviço competente, sendo irrelevante que da respectiva pretensão, não seja dado desde logo conhecimento à entidade competente para decidir ou que por esta não tenha sido recebido, desde logo, o respectivo requerimento ou petição. VI - O procedimento administrativo inicia-se com a apresentação do requerimento ou petição do interessado perante o órgão a quem se dirige, por ele considerado o competente para proferir a respectiva decisão, constituindo-se então uma relação jurídico- -administrativa, com a consequente obrigação por parte da Administração de responder, instruir, informar ou mesmo encaminhar, sendo indiferente que o requerimento ou petição tenham sido apresentados perante órgão incompetente e haja que dar cumprimento ao disposto no artigo 34 do C.P.A.. Nº Convencional: JSTA00050689 Nº do Documento: SAP19981209037658 Data de Entrada: 04/23/1998 Recorrente: SILVA , CARMINDA E OUTROS Recorrido 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CEXP91 ART5 N
- CEPP76 ART7 N1 N
- ETAF84 ART21 N
- CPC96 ART722 N
- CPA91 ART109 N3 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1996/04/23 PROC
- AC STA DE 1997/02/18 PROC
- AC STA DE 1997/02/25 PROC
- AC STA DE 1997/02/25 PROC
- AC STA DE 1997/11/06 PROC
- AC STA DE 1998/03/19 PROC
- Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG
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