Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034946 Data do Acordão: 03/07/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ALCINDO COSTA Descritores: ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO CONTENCIOSO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO INDICAÇÃO DO ÓRGÃO AD QUEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS Sumário: I - O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. II - Por isso, se na sentença recorrida se decidiu que o acto impugnado não era verticalmente definitivo por duas razões distintas, haverá que conhecer apenas de uma delas, se só uma vem referida nas alegações de recurso para o S.T.A.. III - A supressão pela Lei Constitucional n. 1/89, de referência ao carácter definitivo e executório do acto adminstrativo como determinante da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto e ao tranferir a viabilidade dessa impugnação para a noção de acto lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do administrado, apenas veio permitir a impugnação contenciosa dos actos de órgãos subalternos, praticados no exercício de poderes próprios, mas não exclusivos e sem delegação de poderes, independentemente, portanto, da exaustão dos meios graciosos, nos casos em que a impugnação administrativa, pela sua morosidade, não impeça que a lesão do direito ou interesse legítimo do particular se concretize de modo irreparável, o que apenas se verifica quando, nos termos do n. 1 do art. 170 do C.P.A. a Lei determina que o recurso hierárquico não suspenda a eficácia do acto ou o autor deste considerar que a sua não execução imediata, causa grave prejuízo ao interesse público. IV - Não cabe em nenhuma das situações referidas, o acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos que indeferiu o pedido de pagamento de vencimentos, subsídios e diuturnidades. V - A situação referida em 3, porque o recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto e porque a lei não prevê o contrário, o princípio da efectividade da tutela jurídica não reclama a interposição de recurso contencioso, antes da exaustão dos meios graciosos. VI - Decidido que o acto impugnado é irrecorrivel por não ser verticalmente definitivo, é inútil conhecer da questão de saber se é ou não confirmativo de acto ou actos anteriores. VII - Tem natureza meramente informativa o dever da Administração fazer constar da notificação a que se alude na alínea c) do n. 1 do artigo 68 do C.P.A., o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso. VIII- Tendo havido omissão desse dever, não se justifica, só por isso, a isenção de custas por parte de quem interpôs o recurso contencioso de acto, de que não era ainda susceptível de recurso. Nº Convencional: JSTA00043011 Nº do Documento: SA119950307034946 Data de Entrada: 06/14/1994 Recorrente: SAL , MARIA E OUTROS Recorrido 1: DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Votação: UNANIMIDADE. Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CPA91 ART167 ART170 ART68. CPC67 ART446. CONST89 ART268 N4. LPTA85 ART25 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC12496 DE 1990/11/28. AC STA PROC32904 DE 1994/02/16. AC STA PROC34640 DE 1995/03/01. AC STA PROC34358 DE 1994/12/13. AC STAPLENO PROC31458 DE 1994/10/25. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.