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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016973 Data do Acordão: 05/02/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: CAUSA DE PEDIR PETIÇÃO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO BENEFÍCIOS FISCAIS ADUANEIROS ABASTECIMENTO PÚBLICO PODER DISCRICIONÁRIO Sumário: I - Os factos constitutivos da(

  1. s)causa(
  2. s)de pedir têm, salvo superveniência deles ou do seu conhecimento, de ser alegadas na petição do recurso contencioso. II - Os recursos de acórdãos do Tribunal Tributário de 2. Instância para o STA destinam-se a reapreciar questões neles discutidas, não a conhecer de questões novas (salvo questão de conhecimento oficioso); se o recorrente entende ter invocado perante o tribunal a quo determinada causa de pedir de que ele não conheceu, deve arguir, na minuta de recurso para o STA, a respectiva nulidade por omissão de pronúncia. III - A falta de fundamentação do acto administrativo implica em princípio a sua anulabilidade; mas a falta, insuficiência ou irregularidade da sua notificação (acto exterior e normalmente posterior àquele) não tem tal efeito, apenas podendo implicar a sua ineficácia na medida em que negativamente afecte os interesses do administrado seu destinatário, com reflexo na determinação do termo inicial do prazo para o recurso contencioso. IV - O art. único do DL n. 49260, de 25-9-69, conferia ao Ministro das Finanças um poder essencialmente discricionário: sendo embora de verificação obrigatória o pressuposto de o produto se destinar ao abastecimento público, não pode dizer-se que bastava isso para a importação beneficiar da isenção ou redução de direitos, ou da isenção de emulamentos, visto a Administração continuar mesmo assim a poder reconhecer ou não tal benefício, desde que fundmentasse a decisão, pois nisso consistia a discricionariedade do poder; e, para assim decidir, podia escolher os pressupostos a atender, sem vinculações que não fossem as do fim legal (assegurar nas melhores condições o abastecimento público de produtos) e as da verdade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação, da justiça e da imparcialidade. Nº Convencional: JSTA00044739 Nº do Documento: SA219960502016973 Data de Entrada: 06/09/1993 Recorrente: GONÇALVES , MANUEL Recorrido 1: SUBDIRGER DAS ALFANDEGAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST DE 1992/06/22. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. Legislação Nacional: RSTA57 ART56. ETAF84 ART36 N1 F. CPC67 ART506. CONST92 ART266. CPTRIB91 ART19 ART22. LPTA85 ART30 N2 ART31. DL 49260 DE 1969/09/25 ARTÚNICO. Jurisprudência Nacional: AC STA 1988/11/16 IN AP-DR 1990/02/28. AC STA 1989/08/18 IN AP-DR 1990/10/12 PAG151. AC STA PROC19908 1996/02/22. AC STA PROC19274 1995/06/21. AC STA PROC19449 DE 1995/10/04. AC STA PROC19268 DE 1995/10/25. AC STA PROC19310 DE 1995/10/25. AC STA PROC19152 DE 1995/10/31. AC STA PROC19308 DE 1995/11/08. AC STA PROC19357 DE 1995/11/08. AC STA PROC19151 DE 1995/11/11. AC STA PROC19703 DE 1995/11/11. AC STA PROC19344 DE 1995/11/29. AC STA PROC19543 DE 1995/11/29. AC STA PROC5608 1988/07/06 IN AD N324 PAG1543. Referência a Doutrina: ENTRENA CUESTA CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO 8ED V1 PAG224. Texto Integral

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