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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 011181 Data do Acordão: 11/30/1978 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: VALADAS PRETO Descritores: ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS TAXA IMPOSTO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMPOSTO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976 CADUCIDADE REVOGAÇÃO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMPETENCIA RESERVADA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - As "taxas" criadas pelas Portarias ns. 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, incluem-se no conceito juridico-fiscal de imposto. II - As normas que criaram essas taxas, emanadas da Administração, não obedeceram ao principio da legalidade do imposto, acolhido pela Constituição de 1933 e consagrado no artigo 106 da Constituição da Republica, o qual respeita ao Estado em sentido amplo e abrange, portanto, os institutos publicos, como o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. III - A Portaria n. 401/73, por ser diploma regulamentar, esta em desconformidade com o referido principio da Constituição da Republica, pelo que, nos termos do artigo 293, n. 1, cessou a sua vigencia (por caducidade ou revogação) em 25 de Abril de 1976, data da entrada em vigor da Constituição. IV - A entender-se que o n. 1 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 426/72, de 31 de Outubro, que criou o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, deu cobertura legal a criação de impostos feita na Portaria n. 427/72, de 4 de Agosto, aquela disposição legal era inconstitucional por, a data da sua publicação, ser da competencia exclusiva da Assembleia Nacional a criação de impostos, e não ter sido dada ao Governo autorização legislativa. Esta inconstitucionalidade preterita tem relevancia actual por ofender uma garantia individual dos cidadãos, consignada em todas as Constituições Portuguesas, e tambem no artigo 106 da Constituição de

  1. Assim, o n. 1 do artigo 40 do referido decreto-lei e a Portaria n. 427/72 cessaram igualmente a sua vigencia em 25 de Abril de
  2. V - São ilegais os actos administrativos que, depois dessa data, aplicaram os impostos previstos nas referidas portarias. Nº Convencional: JSTA00011093 Nº do Documento: SA119781130011181 Data de Entrada: 12/20/1977 Recorrente: AUGUSTO LUIS MARTHA SUCESSORES LDA Recorrido 1: IAPO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 06/28/1983 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1918 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL IAPO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. Área Temática 2: DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. Legislação Nacional: PORT 427/72 DE 1972/08/
  3. D 30021 DE 1939/11/03 NA REDACÇÃO DO D 273/72 DE 1972/08/04 ART15 N1 N2 ART16 N1 N
  4. PORT 401/73 DE 1973/06/08 D E. DL 426/72 DE 1972/10/31 ART2 A ART29 N1 A C ART39 ART40 N
  5. CCIV66 ART9 N
  6. EMJ77 ART3 N
  7. CONST76 ART17 ART106 N1 ART164 E ART167 O ART292 ART293 N
  8. CONST33 ART8 N16 ART70 PAR1 ART91 N13 PAR1 ART93 PAR1 ART109 PAR
  9. L 6/72 DE 1972/12/
  10. L 3/74 DE 1974/05/14 ART1 ART
  11. CONST822 ART102 NIX ART124 NII. CONST838 ART37 N12 ART54 ART
  12. CARTA CONSTITUCIONAL ART35 ART
  13. ACTO ADICIONAL DE 1825 ART12 ART
  14. CONST11 ART3 N2 N
  15. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1975/01/31 IN AD N167 PAG
  16. AC STAP DE 1975/03/23 IN AD N167 PAG
  17. AC STA DE 1975/06/27 IN AD N169 PAG
  18. AC STA DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG
  19. AC STA PROC10521 DE 1978/05/
  20. AC STA DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PAG
  21. Referência a Doutrina: DONATO GIANNINI INSTITUZIONI DI DIRITTO TRIBUTARIO 8ED PAG
  22. JORGE MIRANDA A REVOLUÇÃO DE 25 DE ABRIL E O DIREITO CONSTITUCIONAL IN BMJ N242 PAG
  23. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG240 NOTAIV PAG
  24. JORGE MIRANDA O DIREITO CONSTITUCIONAL E ORDINARIO ANTERIOR IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG
  25. Texto Integral

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