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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042252 Data do Acordão: 01/11/2001 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: REGISTO DE TÍTULO DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA. DELEGAÇÃO DE PODERES. CASO DECIDIDO. NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Sumário: I - Tendo sido delegado o poder de praticar "actos de registo por averbamento", e tendo em vista o que decorre das disposições conjugadas dos arts., artº 13º (nº 3) do DL 85-C/75 (Lei de Imprensa), lº do DL 48/92, de 7/04, arts. 2º nº 2, 7º, 15º e 21º da Portª 640/76 (que aprovou o Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa) deve considerar-se que o acto através do qual foi indeferido pedido de averbamento de alteração de sede do jornal e se procedeu ao cancelamento do registo existente se insere no âmbito dos poderes que foram conferidos por aquele acto de delegação. II - Um acto praticado a coberto e sob invocação de uma delegação de competência, deve considerar-se, nomeadamente para efeitos de recurso contencioso, um acto definitivo e executório, do qual não cabe recurso hierárquico para o delegante. III - Deste modo, se relativamente a um tal acto não for adoptado o meio impugnatório adequado a obter a sua definitividade vertical (como será o caso de recurso hierárquico necessário, para o delegante e não para o órgão situado no vértice da pirâmide hierárquica), o mesmo consolida-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido. IV - Assim, a pronúncia contida no acto proferido na sequência do recurso gracioso interposto para aquele órgão superior, e que manteve a contida no acto primário, por nada haver inovado na esfera jurídica do administrado, não é em si mesma dotada de lesividade imediata (cf. n.º 4 do artº 268º da CRP), o que determina a rejeição do recurso contencioso interposto daquele acto por manifesta ilegalidade na sua interposição (cf. § 4º do RSTA). V - A tal conclusão não obsta a circunstância de aquando da notificação do acto referido em I. se informar o interessado que daquele acto cabia reclamação, e recurso hierárquico para a entidade delegante no prazo de 30 dias em conformidade com o preceituado no nº 2 do artº 158º e artº 168º do CPA, sem esclarecer expressamente o interessado quanto à natureza daquele recurso. VI - Na verdade, admitindo-se como irregular a enunciada notificação (até por força do enunciado na al. c. do nº 1 do artº 68º do CPA) à mesma não deve conferir-se-lhe relevância de molde a atribuir outro enquadramento normativo à situação enunciada, podendo eventualmente operar no plano da responsabilidade civil da Administração. Nº Convencional: JSTA00055214 Nº do Documento: SA120010111042252 Data de Entrada: 05/08/1997 Recorrente: TEIXEIRA , MARIA Recorrido 1: MINJ Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONTENCIOSO. Objecto: DESP SECRETÁRIO GERAL DO MINJ DE 1996/06/28. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART13 N3. DL 48/92 DE 1992/04/07 ART2 N2 ART7 ART15 ART21. PORT 640/76 DE 1976/10/26 ART15 N1. CONST97 ART268 N4. CPA91 ART158 N2 ART168 ART35. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1997/12/16 PROC41913.; AC STA DE 1999/06/23 PROC43972. Referência a Doutrina: ESTEVES OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO ANOTAÇÃO AO ART169. Aditamento: Texto Integral

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