Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0972/06 Data do Acordão: 01/23/2008 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: POLÍBIO HENRIQUES Descritores: FUNCIONÁRIO PÚBLICO REQUISIÇÃO PRORROGAÇÃO COMPETÊNCIA SUBSTITUIÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO Sumário: I - A prorrogação da situação de um funcionário requisitado para um município depende de autorização do dirigente máximo do serviço da administração central a que aquele pertence. II - Pertencendo o funcionário aos quadros da IGAT, a competência primária para autorizar ou recusar a prorrogação da requisição está cometida ao respectivo inspector - geral, que é equiparado a director-geral. III - Em regra, a competência do superior hierárquico não engloba o poder de substituição primária do subalterno no exercício da competência própria deste directamente atribuída por lei, mediante desconcentração originária. IV - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001 não prevalece sobre a Lei 49/99 de 22 de Junho e não credencia validamente um regime excepcional de substituição primária ou de competência simultânea. V - Viola as regras da competência em razão da hierarquia o acto praticado pelo Secretário de Estado da Administração Local que, em substituição primária do inspector-geral da IGAT recusou a autorização para prorrogação de requisição de funcionário pertencente àquela inspecção - geral. VI - Para os efeitos previstos no art. 100° do CPA, instrução é a actividade que abarca todo o complexo de actos e operações destinado a captar e introduzir no procedimento os factos e interesses relevantes para a decisão. VII - Tem uma vertente instrutória a proposta, apresentada para homologação, que não se limita a sugerir a recusa de prorrogação, mas que introduz no procedimento factos novos (escassez de recursos humanos, atraso no plano anual de inspecções, etc) que vieram a constituir-se em pressupostos da decisão final. Nº Convencional: JSTA00064800 Nº do Documento: SA1200801230972 Data de Entrada: 10/02/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA DE 2005/06/30. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. Legislação Nacional: CPC96 ART668 ART744. L 49/99 DE 1999/06/22. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART27 ART22. L 169/99 DE 1999/09/18 ART168 N2 A. DL 409/91 DE 1991/10/17 ART5 N4. DL 64/87 DE 1987/02/06 ART4 N1. CPA ART39 N2 ART47 N1. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC33557 DE 1999/04/27. Referência a Doutrina: REBELO DE SOUSA E OUTRO DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL VIII PAG103. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG215. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG644 VII PAG266. PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG148. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG255. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 6ED PAG854-856. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG100. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.