Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 024300 Data do Acordão: 10/03/1996 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: CONCURSO DE PROVIMENTO ASSISTENTE HOSPITALAR PROCESSO GRACIOSO ANULAÇÃO DO PROCESSADO JÚRI SUSPEIÇÃO ACTO INSTRUMENTAL ACTO PREPARATÓRIO ACTO PRÉ-DECISÓRIO LISTA DE GRADUAÇÃO IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA ACTO DEFINITIVO FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - A Constituição não adoptou um sistema abrangente de garantias processuais de controlo da conformidade constitucional de todos os actos estaduais em geral, nestes incluídos os praticados no exercício da função jurisdicional (actos judiciais), apenas prevendo o controlo da constitucionalidade das leis e demais actos normativos - art. 277 da CONST
- II - O acto que, na sequência do provimento de um incidente de suspeição deduzida contra dois membros do júri de um concurso de provimento de vagas de assistente hospitalar, "anulou" todos os actos praticados pelo júri", interrompendo assim a série de actos instrumentais ou pré-decisórios em que o concurso até então se desenvolvera, fazendo-o regressar à fase da intervenção inicial do júri, deixou incólumes os actos procedimentais não consequentes daqueles, designadamente o que determinou a abertura do concurso e a apresentação e aceitação das declarações de candidatura. III - Os procedimentos concursais são normalmente caracterizados como operações complexas, traduzidas na prática encadeada de actos teleologicamente pré-ordenados à produção de um acto autoritário final consistente na homologação das classificações atribuidas pelo júri, ou seja da lista de graduação final. IV - Os actos do tipo daquele que considerou suspeito o júri e determinou a nomeação de novo júri - como é aquele referido em II - meramente instrumentais ou preparatórios da decisão final do procedimento em causa, não são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma. V - Os direitos ou interesses dos concorrentes, eventualmente afectados pelo acto interlocutório referido em II, sempre poderão ser contenciosamente defendidos através do recurso a interpor do acto definitivo mencionado em III, por força do princípio da impugnação unitária, tudo após a retoma do procedimento concursal e uma vez repetidas pelo novo júri nomeado as operações praticadas pelo anterior júri declarado suspeito. Nº Convencional: JSTA00045499 Nº do Documento: SAP19961003024300 Data de Entrada: 01/16/1990 Recorrente: GOMES , LUIS E OUTRO Recorrido 1: MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC STA PROC24300 DE 1989/05/
- Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR PROC ADM GRAC. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: CONST89 ART268 N3 ART
- RGU APROVADO PELA PORT 147/85 DE 1985/03/13 ART33 ART49 ART50 ART
- ETAF84 ART
- LPTA85 ART
- RSTA57 ART57 PAR
- Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG69 PAG
- Aditamento: Texto Integral