Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036585 Data do Acordão: 01/13/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: CARREIRA DIPLOMÁTICA. TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA. ESCALÃO DE VENCIMENTO. SECRETÁRIO DE EMBAIXADA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES PROCESSUAIS. Sumário: I - Estando o recorrente, à data de entrada em vigor do DL nº 79/92, de 6 de Maio, que aprovou o Estatuto Profissional dos Funcionários Diplomáticos, posicionado no 1º escalão da categoria de 3º Secretário de Embaixada desde 01.01.91, a sua transição para o 1º escalão da nova categoria de Secretário de Embaixada decorre directamente do disposto na al.
- a)do nº 1 do art. 72º daquele diploma, independentemente do tempo de serviço por ele detido na anterior categoria. II - O nº 2 do art. 72 do referido diploma determina, em consonância com o disposto no nº 1, que, para efeitos de progressão nos escalões das novas categorias do Estatuto, o tempo de serviço a considerar é o prestado a partir da data de entrada em vigor do DL nº 79/92, ou seja, a partir de 11.05.92. III - O princípio da igualdade só tem autonomia e só releva juridicamente no âmbito da actividade discricionária, confundindo-se, no domínio da actividade vinculada, traduzida na mera subsunção da situação concreta a uma previsão normativa, com o princípio da legalidade. IV - O Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 27º, al.
- d)da LPTA, pode arguir vícios não invocados pelo recorrente para além do prazo de um ano estabelecido no art. 28º, nº 1, al.
- c)da mesma Lei para a interposição de recurso pela mesma entidade. V - Improcede a arguição de vício invocado pelo Ministério Público que se reconduz a factos não integrados no objecto do recurso, e que terão a ver com situações jurídicas definidas em actos anteriores não impugnados pelo recorrente. Nº Convencional: JSTA00053059 Nº do Documento: SA120000113036585 Data de Entrada: 12/20/1994 Recorrente: SILVA , LUÍS Recorrido 1: MINNE Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO DE 1993/05/23 DO MINNE. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 79/92 DE 1992/05/06 ART3 ART13 N1 ART14 N1 ART72 N1 ART72 N2. DL 34-A/89 DE 1989/01/31 ART2. LPTA85 ART27 D ART28 N1 C. CCIV67 ART9 N3. CONST92 ART13. CPA91 ART5. Jurisprudência Nacional: AC STA PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC34779 DE 1998/01/20.; AC STA PROC36512 DE 1996/05/16.; AC STA PROC39328 DE 1996/10/15.; AC STA PROC35373 DE 1996/11/21.; AC STA PROC31891 DE 1999/01/27.; AC STA PROC32764 DE 1997/12/11.; AC STA DE 1991/04/23 IN AD N373.; AC STA PROC32764 DE 1997/12/11. Referência a Doutrina: RENÉ CHAPUS DROIT ADMINISTRATIF TOMOI PAG778. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG172. COSTA MESQUITA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG147-149. SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2ED ALMEDINA 1999 PAG235. Aditamento: Texto Integral