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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015353 Data do Acordão: 03/15/1984 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: AUTOGOVERNO LEGISLATIVO FORÇAS ARMADAS BAIXA DE POSTO SITUAÇÃO DE RESERVA SEM PENSÃO QUADRO PERMANENTE DA ARMADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - A Constituição de 1976, no texto original, não obrigava a fundamentação dos actos administrativos, deixando a lei ordinaria a definição do regime juridico sobre tal materia. II - Face ao autogoverno legislativo de que as Forças Armadas gozavam no texto original da Constituição, o artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, não era aplicavel aos actos praticados no ambito militar, so o passando a ser pelo Dec-Lei 27/81, de 6-2, do Conselho da Revolução. III - A baixa ao posto de segundo-grumete, nos termos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo de Justiça Militar de 1925, de um primeiro-sargento da Armada implicava, como consequencia necessaria, a saida do mesmo dos quadros permanentes desse ramo das Forças Armadas. IV - Não envolvendo aquela baixa de posto, porem, expulsão da Armada, não podia o militar em causa ser eliminado das fileiras, com inabilidade para o serviço militar, devendo passar, portanto, a situação de reserva. V - Tal militar, no entanto, devia passar a situação de reserva sem pensão (RAb) quer por o Dec-Lei 514/79, de 28-12, so regular a passagem a reserva com pensão (RAa) dos militares dos quadros permanentes quer por a baixa ao posto de segundo-grumete, nos termos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo de Justiça Militar de 1925, não caber em qualquer das previsões constantes no n. 1 do artigo 1 daquele diploma, permissivas de passagem a situação de reserva com pensão. VI - A passagem a situação de reserva sem pensão não constituia efeito especifico de qualquer pena, mas mero resultado dos regimes legais reguladores dos quadros permanentes da Armada e da passagem dos respectivos militares a situação de reserva. Nº Convencional: JSTA00002742 Nº do Documento: SA119840315015353 Data de Entrada: 11/06/1980 Recorrente: COELHO , JOSE Recorrido 1: CEMA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/05/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1468 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP CEMA DE 1980/01/29. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR MIL - EST MIL. Legislação Nacional: CONST76 ART148. L 3/74 DE 1974/05/14. L 4/74 DE 1974/07/01. L 5/75 DE 1975/03/14 ART6. L 1/82 DE 1982/09/30 ART19 ART21. CP886 ART65 PARUNICO ART77. CJM25 ART37 ART40 PARUNICO ART226 N4. DL 30250 DE 1939/12/30 ART10. DL 41399 DE 1957/11/26 ART2. DL 44884 DE 1963/02/18 ART56 N2 ART83 PAR2. DL 48256 DE 1968/02/21. DL 732/76 DE 1976/10/25 ART4 ART6 ART21. PORT 667/76 DE 1976/11/12. CJM77 ART37. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. DL 504/77 DE 1977/12/07. DL 505/77 DE 1977/12/12 ART1. DL 292/78 DE 1978/09/20. DL 514/79 DE 1979/12/28 ART1 N1. PORT 349/79 DE 1979/06/18. DL 191-A/79 DE 1979/06/25. DL 354/80 DE 1980/09/05 ART4 N3. DL 27/81 DE 1981/02/06 ARTUNICO. DL 164-A/81 DE 1981/06/17 ART1 N3. Jurisprudência Nacional: AC STAP PROC13211 DE 1982/05/05. AC STA DE 1983/02/03 IN AD N263 PAG1269. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG310. LUCAS PIRES AS FORÇAS ARMADAS E A CONSTITUIÇÃO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG321. Texto Integral

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