← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027278 Data do Acordão: 05/03/1990 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA FUNDAMENTAÇÃO PARECER ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS IDENTIFICAÇÃO DO PREDIO EXPROPRIADO DISCRICIONARIEDADE TECNICA ERRO MANIFESTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO Sumário: I - E de considerar como fundamentação do acto o constante de informação que esteve na base de parecer que sobre ela recaiu e com a qual expressamente concordou o autor desse acto. II - Não estão os recorrentes impedidos de invocar novos vicios com base em documento de cujo conteudo so tiveram conhecimento quando ele foi junto ao recurso contencioso pela autoridade recorrida, com a sua resposta. III - Não e possivel atacar a declaração de utilidade publica de expropriação a que foi atribuido caracter urgente por violação do n. 1 do art. 13 do Cod. da Expropriação - falta de identificação dos predios a expropriar - se, nessa perspectiva, se não pos em causa tal atribuição. IV - Não tem pertinencia tomar posição sobre os limites a que esta sujeita a actividade discricionaria da Administração ao declarar a utilidade publica da expropriação dos terrenos necessarios a execução do plano geral de um porto, ja aprovado, tendo em conta meros projectos a levar a cabo em terreno abrangido por uma expropriação. V - A apreciação da correspondencia da utilidade publica ao fim visado pela Administração cai no dominio da chamada discricionaridade tecnica que o Tribunal so pode sindicar aquando se verifique erro grosseiro ou manifesto. VI - A averiguação da existencia da erro de facto sobre os pressupostos em que assentou o acto e feita em função da situação que concretamente existia a data da sua pratica. Nº Convencional: JSTA00026004 Nº do Documento: SA119900503027278 Data de Entrada: 06/08/1989 Recorrente: ROSA , ANTONIO E OUTRAS Recorrido 1: SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/31/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3277 Privacidade: 1 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO DE 1989/03/07. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CEXP76 ART1 N1 ART4 N1 ART9 N1 ART13 N1. CEXP76 NA REDACÇÃO DO DL 154/83 DE 1983/04/12 ART14 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. CPC67 ART664. CONST89 ART13. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC15343 DE 1988/05/28.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STA DE 1978/12/21 IN AD N208 PAG441.; AC STA DE 1987/10/22 IN AD N326 PAG129. Referência a Pareceres: P PGR DE 1985/10/10 IN BMJ N354 PAG145. Referência a Doutrina: ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA PAG181 PAG189. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1000 PAG1002. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.