Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029726 Data do Acordão: 06/09/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FARINHA RIBEIRAS Descritores: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO PENA DISCIPLINAR MEDIDA DA PENA CULPA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA Sumário: I - Sofre de inconstitucionalidade por omissão o art. 14-3 da actual Lei Orgânica do Ministério Público, por não incluir no Conselho Superior do M.P. contra o que se reclama no art. 222-2 da CRP, membros eleitos pela A. da República; II - Ao invés da inconstitucionalidade por acção situada, prevalentemente, no domínio jurídico-jurisdicional, a inconstitucionalidade por omissão do art. 283 da CRP, é informada por razões eminentemente políticas, importando àquela a ofensa de valores fundamentais do Estado, enquanto esta significa, essencialmente a violação do dever jurídico de legislar; III - Não podem, por isso, os tribunais recusar a aplicação de normas inconstitucionais por omissão, até por tal recusa poder significar uma inadmissível forma de pressão sobre o órgão competente para legislar; IV - A magistrada do Ministério Público que, transferida, leva do tribunal onde servia processos atrasados no propósito de despachá-los e devolvê-los, como pudesse, e recusa, pertinazmente, a sua entrega, superiormente ordenada, incorre em ilícito disciplinar; V - Na aplicação de medida disciplinar é dever insuperável ajuizar do grau de culpa do magistrado, a extrair da gravidade do facto, circunstâncias que o precederam, acompanharam e se lhe seguiram, eventual prejuízo que tenha causado ao Estado, personalidade do arguido, sua própria condição de sexo e seu passado profissional (art. 160 L.O.M.P.); VI - Cabem nos "conceitos legais indeterminados" identificáveis com "discricionaridade", os de "falta de honestidade", "grave insubordinação" e "definitiva incapacidade de adaptação" em que, segundo o art. 159 da LOMP, se justifica a pena de aposentação compulsiva, sendo material e juridicamente sindicáveis os factos que preencham ou complementem tais conceitos; VII - Se o acto punitivo se alheou dos valores referidos no art. 160 da LOMP, os factos em que justifique, serão sempre insusceptíveis de conduzir a tal punição, levando, necessariamente, à injustiça e desproporcionalidade desta, com violação dos citados textos e art. 266-2 da CRP. Nº Convencional: JSTA00034672 Nº do Documento: SA119920609029726 Data de Entrada: 07/09/1991 Recorrente: MOURATO , MARIA Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1991/04/16. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: CONST89 ART207 ART222 N2 ART283. CP82 ART72. LOMP86 ART14 N3 ART55 N3 ART137 ART159 A B ART226 N2. Referência a Doutrina: JORGE MIRANDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG333. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.