← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 040458 Data do Acordão: 05/31/2000 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MÁRIO TORRES Descritores: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. MÉDICO. BOLSA DE ESTUDO. INTERNATO COMPLEMENTAR. SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. Sumário: O médico, natural da Região Autónoma dos Açores, que prestou pela primeira vez serviço na Região em 1983, como Clínico Geral, no Hospital de Ponta Delgada, e a quem foi atribuída bolsa de estudo para a frequência do internato complementar, ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 21/83, de 20 de Dezembro de 1982, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais (publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 8, de 15 de Março de 1983), tendo realizado integralmente esse internato complementar, entre 1 de Outubro de 1983 e 31 de Janeiro de 1990, no Serviço de Ortopedia do Hospital da Universidade de Coimbra, não tem direito: - ao subsídio mensal instituído pelo n.º 6 do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudos a Médicos para Frequência do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 77/86, de 10 de Novembro de 1986, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais (publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 49, de 9 de Dezembro de 1986), por este apenas caber aos bolseiros que, para efeitos de realização parcial dos respectivos internatos, tivessem de se deslocar inter-ilhas ou da Região para o Continente e vice-versa; - nem ao mesmo subsídio previsto no n.º 6 do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudos a Médicos para Frequência do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 62/87, de 30 de Setembro de 1987, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais (publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 41, de 27 de Outubro de 1987), por não preencher a primeira das condições cumulativamente exigidas para a atribuição deste subsídio: exercer, à data do íngresso no Internato Complementar, a sua actividade na Região, quer como interno dos Internatos Geral e Complementar, quer como Clínico Geral, há, pelo menos, 2 anos. Nº Convencional: JSTA00053999 Nº do Documento: SA120000531040458 Data de Entrada: 06/04/1996 Recorrente: ARRUDA , CARLOS Recorrido 1: SECRETÁRIO REGIONAL DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL DO GRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL DO GRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: RGU APROVADO PELO DN 21/83 DE 1983/03/15 DO GRA ART1 ART2 ART3 ART4. RGU APROVADO PELA PORT 77/86 DE 1986/12/09 DO GRA N1 N2 N3 N6 N12. RGU APROVADO PELA PORT 62/87 DE 1987/10/27 DO GRA N1 N2 N3 N6. CCIV66 ART12 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1994/02/10 IN AP-DR DE 1996/12/20 PAG1060.; AC STA DE 1994/01/13 IN AP-DR DE 1996/12/20 PAG235. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.