← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015196 Data do Acordão: 05/06/1982 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA CONTITULAR EXPLORAÇÃO DIRECTA TRATAMENTO UNITARIO DESALOJADO RESERVA EM SOBREPOSIÇÃO AREA DE RESERVA EXPLORAÇÃO SILVO-PASTORICIA MAJORAÇÃO PODER DISCRICIONARIO Sumário: I - Tendo o despacho recorrido atribuido aos recorrentes uma reserva de 35000 pontos em sobreposição a reserva do rendeiro, a Unidade Colectiva de Produção que explora a area excedente da herdade não pode ser directamente prejudicada com a procedencia do recurso cujo objecto e a anulação do acto que atribuiu aquela reserva. II - So um novo acto administrativo que, em caso de procedencia desse recurso, viesse a atribuir maior reserva aos recorrentes poderia prejudicar a Unidade Colectiva. III - Os recorrentes comproprietarios de um predio rustico arrendado, e que por isso não exploravam directamente a data da ocupação, devem ser tratados como um so titular (artigo 32, n. 1, da Lei n. 77/77) e a area de reserva a atribuir-lhes e equivalente a 35000 pontos ( artigo 27), desde que não ocorresse qualquer das situações previstas no artigo 26. IV - Não tendo os recorrentes explorado directamente a herdade, so podia ser atribuida uma area de reserva entre 35000 e 70000 se pelo menos metade dos contitulares tivesse mais de 65 anos ou menos de 18, fossem viuvos ou estivessem impossibilitados de trabalhar [alinea

  1. b)do n. 3 do artigo 26 da Lei n. 77/77]. V - A dispensa concedida nos termos da alinea
  2. d)do n. 5 do artigo 26, quando o proprietario for emigrante ou desalojado, e concedida para efeitos de atribuir ao titular proprietario, e comproprietarios não emigrantes, a area de 70000 pontos, pois todos terão que ser tratados como um so (artigo 32, n. 1). VI - A situação de emigrante ou desalojado pode ter interesse para efeitos do artigo 26, n. 1, mas não pode ser invocada para efeitos da alinea
  3. b)do n. 3 do mesmo artigo da Lei n. 77/77. VII - A lei, ao conceder ao Ministro da Agricultura e Pescas um poder discricionario para majorar as areas de reserva ate 10% ou 20% de pontuação, teve em vista obstar a que a demarcação da reserva, em qualquer circunstancia, pudesse afectar as areas compartimentadas, de produção tecnicamente aconselhada ou do estabelecimento, sem que tivesse em consideração os criterios de ordem tecnica e economica referidos nas alineas
  4. a)e
  5. b)do n. 1 do artigo 28 da Lei n. 77/77. VIII - Não tendo o Ministerio da Agricultura e Pescas atribuido ao grupo de contitulares recorrentes uma area superior a 700 ha de solos, atendendo a que a exploração tecnicamente aconselhavel e a silvo- -pastoricia, não violou a alinea
  6. c)do n. 1 do artigo 29 da Lei n. 77/77. Nº Convencional: JSTA00006802 Nº do Documento: SA119820506015196 Data de Entrada: 10/14/1980 Recorrente: PEREIRA , MANUEL E OUTROS Recorrido 1: SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/10/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1933 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/07/23. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 406-A/75 DE 1975/07/29 NA REDACÇÃO DO DL 236-A/76 DE 1976/04/05 ART2. DL 493/76 DE 1976/06/23 ART12. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART9 ART10 ART12 ART31. L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 A B N3 B N5 D ART27 ART28 N1 A B N2 ART29 N1 B C ART32 N1. LOSTA56 ART19 PARUNICO. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.