Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042388 Data do Acordão: 06/05/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DELIBERAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO Sumário: I - Não é organicamente inconstitucional, por pretensa violação do art. 168, n. 1 alínea q), da CRP, a norma do art. 122 do DL n. 376/87, de 11/12, que atribui aos tribunais administrativos de círculo competência para conhecer dos recursos das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), pois a atribuição àqueles tribunais da competência para conhecer de recursos dos actos que apliquem sanções disciplinares aos oficiais de justiça, que anteriormente cabia à "Secção de Contencioso" do Supremo Tribunal de Justiça e à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, é uma consequência necessária da transferência para o COJ da competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça que pertencia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público, transferência esta que cabe na competência legislativa própria do Governo. II - Abandonada a orientação que considerava haver sempre grave lesão do interesse público na suspensão da execução das decisões administrativas que imponham penas expulsivas, entende-se actualmente que não há que atender decisivamente ao tipo de pena aplicada, mas antes que proceder, caso a caso, a uma apreciação dos factos concretos que fundamentaram a punição e à prognose das repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no recurso contencioso, entre os factores a considerar nesse juizo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o circulo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde ocorreu a infracção e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente. Nº Convencional: JSTA00047715 Nº do Documento: SA119970605042388 Data de Entrada: 05/28/1997 Recorrente: PEREIRA , FERNANDO Recorrido 1: COJ Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: DL 376/87 DE 1987/12/11 ART95 ART107 ART122. CONST89 ART168 N1 0 ART220 N3. L 21/85 DE 1985/07/30 ART149 B. L 47/86 DE 1986/10/15 ART24 B ART30. ETAF84 ART51 N1 A. LPTA85 ART76 N1 B. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1986/01/30 IN AP-DR 1989/11/16. AC STA PROC31431 DE 1993/02/25. AC STA PROC31508 DE 1993/05/06. AC STA PROC30652 DE 1994/03/08. AC TC 404/87 IN BMJ N369 PAG296. AC TC 85/88 IN BMJ N376 PAG225. AC TC 139/92 IN BMJ N416 PAG240. AC TC 268/97 IN DR IIS 118 1997/05/22. AC TC 25/88 IN BMJ N373 PAG227. AC TC 356/89 IN BMJ N387 PAG91. Texto Integral
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