← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0720/02 Data do Acordão: 03/26/2003 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA Descritores: FARMÁCIA. PROPRIEDADE DE FARMÁCIA. CONTRA-ORDENAÇÃO. AMNISTIA. ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. NULIDADE. Sumário: I - Não tem natureza contra-ordenacional a violação do dever de fazer ingressar a farmácia na esfera jurídica de herdeiro ou cessionário farmacêutico no prazo de 2 anos a contar da abertura da sucessão, constante do n° 1 da Base IV da Lei n° 2125, de 20.3.

  1. II - Não obstante isso, se a autoridade administrativa notificou os herdeiros de determinada farmácia de que por tal facto o alvará tinha caducado e a farmácia devia ser encerrada, e ainda de que esta decisão, juntamente com outra que no mesmo despacho aplicou uma coima de 20.000$00 por outras infracções, podia ser impugnada em recurso para o tribunal judicial, no prazo e segundo o regime das contra-ordenações, essa impugnação foi efectuada e, subsequentemente, o juiz desse processo veio a considerá-las ambas amnistiadas, ao abrigo da al. bb) do art. 1º da Lei n° 15/94, de 15.5, proferindo despacho transitado em julgado a dar a situação como regularizada pela posterior adjudicação em partilha a um herdeiro legitimário farmacêutico, conforme permitia a citada lei de amnistia, deve o órgão administrativo actuar em conformidade com a força vinculativa dessa decisão, não podendo recusar-se a reconhecer ao sucessor novo alvará e a permitir a reabertura da farmácia. III - É nulo, por violação desse julgado (art. 133°, nº 2, al. h), do CPA), o despacho a indeferir requerimento do interessado nesse sentido. IV - Se, tendo recorrido contenciosamente desse despacho, o interessado viu tal recurso rejeitado por ilegitimidade passiva, extemporaneidade e ineptidão da petição, não está impedido de propor acção de reconhecimento do seu direito a novo alvará e à reabertura da farmácia, pois a eleição do recurso contencioso como meio preferencial e desta acção como meio complementar para acudir a situações de défice de tutela tem em vista a preservação do sistema de consolidação dos actos administrativos pelo decurso dos prazos de impugnação, não sendo esse o caso relativamente a actos por definição insusceptíveis dessa consolidação. Nº Convencional: JSTA00059152 Nº do Documento: SA1200303260720 Data de Entrada: 04/24/2002 Recorrente: PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CPA91 ART133 N2 H. L 15/94 DE 1994/05/15 ART
  2. L 2125 DE 1965/03/20 BASE IV N
  3. CONST97 ART212 N
  4. ETAF84 ART
  5. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 2001/06/27 PROC
  6. Referência a Doutrina: TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL 2ED PAG
  7. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.