← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033296 Data do Acordão: 03/20/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL REGULAMENTO EFICÁCIA VALIDADE PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA OBRA PARTICULAR PROJECTO DE OBRAS LICENCIAMENTO AUDIÊNCIA PRÉVIA Sumário: I - Tendo sido solicitada pela Recorrente a aprovação de um projecto de alterações de construção, abrangida pelos PUCS, à Câmara M. de Cascais, aquela é parte legítima para impugnar o despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, que indeferiu o pedido da C.M. de Cascais, de autorização da alteração de pormenor ao Plano de Urbanização da Costa do Sol, que o referido projecto, no entender da Câmara, consubstanciava. II - O DL 37.251 de 28.XII.48, aprovou o Plano de Urbanização da Costa do Sol e o respectivo regulamento, sem o qual o Plano não seria exequível, sendo o Regulamento válido, independentemente da respectiva publicação por o referido DL 37.251 o não exigir. III - De facto, a exigência de publicação que a recorrente invoca resultar dos D.Leis 22470 de 11.IV.33 e 33.921 de 5.IX.44, não se pode sobrepôr estabelecido pelo D.Lei 37251, posterior, de carácter especial e de igual hierarquia em relação àqueles. IV - E o referido Plano, ou antes o Regulamento do Plano, não pode considerar-se caduco ou juridicamente inexistente a partir de Abril de 1976, por força da CRP (art. 122/1, 2, e 4 na versão original), pois, apenas há que proceder ao confronto entre o direito ordinário anterior e a constituição, relativamente à compatibilidade material entre o conteúdo do direito anterior e as normas e os princípios constitucionais. V - A inexistência de despacho de MOP a determinar a manutenção do PUCS, por período de cinco anos, conforme constava do art. 8 do DL 37.251, não determina a caducidade do PUCS, pois está em causa uma disposição de conteúdo meramente programático. VI - Não tendo sido ouvida a sociedade requerente do licenciamento, e sendo a mesma desfavorecida com a decisão do Secretário de Estado, que teve por objecto o concreto projecto por ela apresentado e não qualquer alteração em abstracto ao PUCS, foi violado o art. 100 do CPA. Nº Convencional: JSTA00048286 Nº do Documento: SA119970320033296 Data de Entrada: 12/07/1993 Recorrente: OCEANIMAR-SOC DE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LDA Recorrido 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1993/07/14. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR URB./DIR PROC ADM GRAC. Legislação Nacional: CONST89 ART267 N4 ART268 N3. CPA91 ART100 ART124 ART125 ART140 N1 ART141. L 1909 DE 1935/05/22 ART1 ART2. DL 26762 DE 1936/07/09 ART9 A B. DL 37251 DE 1948/12/28 ART1 PARÚNICO ART2 ART4 ART5. DL 33921 DE 1944/04/05 ART18. DL 560/71 DE 1971/12/17 ART14 N2. DL 22470 DE 1933/04/11. DL 33921 DE 1944/09/05. CONST33 ART8 N15. CONST76 ART122 N1 N2 N4 ART266 N1. LOSTA56 ART188. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30253 DE 1993/04/27 IN AP-DR DE 1996/08/19. AC STA PROC32306 DE 1994/11/17 IN AP-DR DE 1996/12/20. AC STA PROC29573-Z DE 1994/04/21 IN AP-DR DE 1996/12/31. AC STA PROC28573-Z DE 1994/04/21. AC STA PROC26340 DE 1994/07/27. AC TC PROC231/88 DE 1991/11/28. AC TC PROC301/89 DE 1991/07/01. AC STA PROC28669 DE 1993/11/18. AC STA PROC28663 DE 1993/11/18. AC STA PROC32306 DE 1994/11/17. AC STA PROC35848 DE 1985/03/08. AC STA PROC. . . . . DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PÁG1010. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PÁG520. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.