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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015651 Data do Acordão: 10/25/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO Sumário: I - Os fundamentos da garantia jurídico-política da aplicação retroactiva de leis penais mais favoráveis ao infractor, constante do art. 29, n. 4 da Constituição da República, justificam que abranja também o ilícito contraordenacional fiscal não aduaneiro e o regime de prescrição nele estabelecido. II - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL. n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, quando interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções fiscais que o RJIFNA, aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contraordenações, pelo Acórdão n. 150/94, de 94.02.08, do Tribunal Constitucional, publicado in D.R., I, Série, de 94.03.

  1. III - O regime de prescrição do procedimento judicial previsto no art. 27 do DL. n. 433/82, de 27 de Outubro (Lei Quadro das Contraordenações), aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 4, n. 2 do RJIFNA, é mais favorável do que o constante do art. 115, §§ 1 e 2 do CPCI e do art. 35 do CPT. IV - Por isso, o regime a eleger para regular a prescrição das infracções fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do RJIFNA, aprovado pelo citado DL. n. 20-A/90, é o que resulta do DL. n. 433/
  2. V - O art. 120, ns. 2 e 3 do C.Penal é subsidiariamente aplicável na contagem do prazo de prescrição contraordenacional estabelecido pelo DL. n. 433/82, por força do disposto no art. 32 deste último diploma. VI - Todavia, não lhe é aplicável subsidiariamente o regime de suspensão da prescrição constante do art. 119, n. 1, al. b), porquanto o despacho proferido no processo de transgressão fiscal, em execução do qual são efectuadas as notificações referidas nos arts. 117, 127 e 140 do CPCI, não tem a natureza de despacho de pronúncia ou equivalente. Nº Convencional: JSTA00043264 Nº do Documento: SA219951025015651 Data de Entrada: 12/02/1992 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: RAMOS , ANTONIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 2J PORTO DE 1992/09/16 PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - COMPENSAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Recusa Aplicação: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N
  3. Legislação Nacional: CONST89 ART29 N1 N4 ART282 N
  4. RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04ART
  5. RJIFNA90 ART4 N
  6. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 ART5 N
  7. CPCI63 ART115 PAR1 ART117 ART
  8. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 B ART28 ART
  9. CPTRIB91 ART
  10. DL 154/91 DE 1991/04/
  11. CP82 ART2 N4 ART119 N1 B ART120 N
  12. Jurisprudência Nacional: AC TC 150/94 DE 1994/02/08 IN DR IS 1994/03/
  13. AC STAPLENO DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG
  14. AC STA PROC15829 DE 1988/10/
  15. AC STA PROC26916 DE 1990/02/
  16. ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/
  17. AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG
  18. AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG
  19. AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG
  20. AC TC 810/93 DE 1993/12/07 IN DR IIS 1993/03/
  21. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED 1993 PAG
  22. Texto Integral

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