← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013376 Data do Acordão: 05/22/1991 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO RECURSO JURISDICIONAL EXECUÇÃO FISCAL DESPACHO INTERLOCUTÓRIO ALEGAÇÃO NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO Sumário: I - A alegação dos fundamentos do recurso no próprio requerimento de interposição deste, exigida no art. 259 do CPCI, aplica-se aos recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal, nos termos da ressalva expressa no início do art. 265 do mesmo diploma. II - A desnecessidade de alegação em tais termos apenas tem lugar, quanto aos despachos daquele tipo, nos processos de impugnação judicial e de transgressão, mercê, respectivamente, dos arts. 263 e 264 do dito Código; aí, pois que são impugnáveis no recurso interposto da decisão final, pode alegar-se neste, uma vez interposto oportunamente recurso dos mesmos despachos. III - Os arts. 102 e 106 da LPTA apenas se aplicam, na jurisdição fiscal, aos recursos jurisdicionais de decisões proferidas em meios processuais comuns àquela e à administrativa, nomeadamente, aos interpostos no recurso contencioso - art. 130 n. 1 da CP. IV - Nos recursos para o STA (

  1. secção) de decisões judiciais proferidas nos meios processuais próprios da jurisdição fiscal - como é a execução fiscal - as respectivas alegações podem ser apresentadas com o respectivo requerimento de interposição, ou no STA se o recorrente declarar expressamente, naquele requerimento, que pertende alegar neste tribunal. V - É que o §
  2. do art. 259 do CPCI, remetendo, ao referir a "lei respectiva", para o § único do art. 87 do RSTA, foi ressalvado pelo art. 131 n. 1 daquela lei processual. VI - A falta de alegação, ou daquela declaração, no respectivo requerimento de interposição do recurso, acarreta a imediata deserção deste. Nº Convencional: JSTA00033045 Nº do Documento: SA219910522013376 Data de Entrada: 03/13/1991 Recorrente: ETRA-EMP DE TURISMO E TRANSPORTES SA Recorrido 1: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS - FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 91 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/30/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 648 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIB CONT - REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: RSTA57 ART87 PARÚNICO. CPCI63 ART257 ART259 PAR
  3. CPC67 ART744 ART
  4. LPTA85 ART106 ART131 N
  5. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC11922 DE 1990/01/10.; AC STA PROC11915 DE 1990/02/07.; AC STA DE 1990/02/28 IN AD N346 PAG1227.; AC STA PROC12028 DE 1990/03/28.; AC STA PROC12478 DE 1990/05/16.; AC STA DE 1990/06/27 IN AD N350 PAG228.; AC STA PROC13127 DE 1991/03/
  6. Referência a Doutrina: ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PAG
  7. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.