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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 02068/02 Data do Acordão: 06/22/2004 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: TURISMO. RESCISÃO DE CONTRATO. INCENTIVOS FINANCEIROS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Sumário: I - Sendo que a ordem do conhecimento dos vícios imputados ao acto recorrido nos é dada pelo art.º 57º n.º 2 da L.P.T.A., tal não impede que o conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação deva preceder o do conhecimento de vício de violação de lei quando ao acto recorrido é substantivamente imputado que por deficiente externação dos seus motivos não permite apreender os respectivos pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua a prolação. II - Com o dever de fundamentação, constitucionalmente enunciado no art.268.º (n.º3) da CRP, e hoje definido nos arts. 124.º e 125.º, do CPA, visa-se assegurar fundamentalmente, por banda da Administração, a garantia de que a actividade administrativa se processe no sentido de uma melhor ponderação do caso, e pelo lado do destinatário do acto, a garantia de que apenas perante uma fundamentação suficiente, que permita aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, poderá o mesmo decidir-se livremente pela respectiva aceitação ou pela sua impugnação. III - Não se verifica tal vicio quando os elementos do procedimento para que o acto remete permitem a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto. IV - O erro sobre os pressupostos de facto traduz-se numa desconformidade entre os factos em que assentou a prolação do acto e os factos reais de modo a que sejam considerados para efeitos da decisão factos não provados ou desconformes com a realidade. V - Não é o caso, sem prejuízo de tal pode vir a relevar noutro plano, quando a tal respeito apenas se invoca uma descontiguidade temporal entre os pressupostos de facto que são referenciados em informação que vem a ser assumida pelo posterior acto (e que constitui o acto impugnado), e uma pretensa diferenciação nos pressupostos (alegadamente desactualizados) que se verificam aquando da prolação desse acto, mas sem que se alegue e demonstre que os pressupostos de facto eleitos pelo acto impugnado sejam desconformes com a realidade. VI - Não viola os princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público (cf. nº 2 dos artºs 4º e 5º do CPA e 266º da CRP) a decisão administrativa que rescinde contrato de concessão de incentivos financeiros em virtude de a entidade beneficiária, por razões que lhe são exclusivamente imputáveis, não ter executado o projecto no prazo contratualmente previsto, tendo concretamente decorrido seis anos desde o termo final do prazo para execução do projecto e três anos desde que as obras pararam sem que o projecto estivesse integralmente concluído. Nº Convencional: JSTA00060929 Nº do Documento: SA12004062202068 Data de Entrada: 12/27/2002 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DO TURISMO E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO TURISMO E OUTROS DE 2002/01/23. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO. Legislação Nacional: LPTA85 ART57. CPA91 ART5 ART124 ART125. CONST97 ART268 N3. CCIV66 ART310. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12.; AC STAPLENO PROC40332 DE 1998/06/23.; AC STA PROC24248 DE 1990/10/30.; AC STA PROC47767 DE 2002/02/07.; AC STA PROC132/03 DE 2003/05/28. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO ART5. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.