Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031316 Data do Acordão: 09/28/1993 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: FORÇA AÉREA GENERAL PILOTO AVIADOR PROMOÇÃO POR ESCOLHA CONDIÇÕES GERAIS CONDIÇÕES ESPECIAIS MÉRITO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PERFIL MILITAR DIREITO À CARREIRA PROMOÇÃO A OFICIAL SUPERIOR Sumário: I - As condições gerais de promoção comuns a todos os militares encontram-se estabelecidas no Estatuto dos Mulitares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Dec.Lei n. 34-A/90 de 24-01-90, alterado por ratificação em vários dos respectivos preceitos pela Lei n. 27/91 de 17/7. II - As condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores encontram-se fixadas no art. 287, sendo a promoção a brigadeiro sempre feita por "escolha" de entre os oficiais do QP que satisfaçam as condições gerais e especiais - arts. 56 e 234 n. 2 - todos estes preceitos do supra-citado diploma. III - A promoção por escolha tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes no respectivo posto e que se revelem com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto imediato - art. 56 do EMFAR, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 3 da Lei n. 27/97 de 17/7. IV - Apenas para as promoções até ao posto de coronel-piloto aviador inclusivé que não também pois para a promoção a brigadeiro piloto aviador - é legalmente imposto o averbamento de um número mínimo de horas de voos nos postos anteriores - art. 287 n. 1 alíneas d),
- e)e f). V - O direito à ascensão e progressão na carreira militar não se apresenta como de carácter absoluto ou irrestrito, já que é a própria lei que estipula as condições e os limites da respectiva efectivação. VI - Uma anterior escolha do oficial apreciado para a frequência do curso superior de guerra aérea não lhe confere qualquer direito ou expectativa juridicamente protegida à sua ulterior promoção ao posto de brigadeiro - piloto aviador, sendo certo que tal frequência constitui uma mera condição especial de promoção a cumular às demais condições gerais e especiais legalmente exigíveis - conf. arts. 60 e 287 n. 1 al.
- f)do EMFAR. VII - Face à ampla margem de livre apreciação e decisão de que gozam as entidades militares hierarquicamente legitimidadas para emitirem um juízo global acerca do mérito e do perfil dos oficiais a promover - em ordem à escolha dos mais aptos para o exercício das funções e cargos a prover, - poderes esses inseridos no âmbito da chamada discricionaridade técnica - a possibilidade do controlo judicial da actuação dessas entidades apresenta-se como bastante limitada, apenas podendo, em princípio, incidir sobre a densidade fundamentadora (exposição dos motivos de facto e de direito) que possibilite o "controlo dos erros de facto, das omissões de valoração ou dos juízos apoiados em dados incorrectos. Nº Convencional: JSTA00038450 Nº do Documento: SA119930928031316 Data de Entrada: 10/27/1992 Recorrente: PINTO , RUI Recorrido 1: CEMFA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP DO CEMFA DE 1992/08/01. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. Legislação Nacional: ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 34-A/90 DE1990/01/24 ART56 ART60 ART139 ART140 D G H ART141 ART234 N2 ART285 N2C ART287 D F ART291. L 27/91 DE 1991/07/17. ESTATUTO DO OFICIAL DA FORÇA AÉREA PORTUGUESA APROVADO PELO DL 377/71DE 1971/09/10. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF AFONSO QUEIRÓ PAG200. Aditamento: Texto Integral