Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 035123 Data do Acordão: 02/21/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: CONCURSO DE PROVIMENTO AUDIÊNCIA PRÉVIA FORMALIDADE ESSENCIAL COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA DELEGAÇÃO DE PODERES MENÇÃO DA DELEGAÇÃO FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL MÉTODOS DE SELECÇÃO E RECRUTAMENTO PODERES DO JÚRI IMPARCIALIDADE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM Sumário: I - O n.1 do artigo 100 do CPA confere aos interessados o direito de audiência no procedimento, finda que seja a instrução e antes de ser proferida decisão final. II - O preceito visa dar satisfação ao princípio da participação dos cidadãos na formação da vontade administrativa. III - Porque é essa a preocupação, é que a audiência se realiza no termo da instrução, quando no procedimento se encontram reunidos os elementos havidos como indispensáveis à tomada de uma decisão esclarecida, mas antes que ela seja proferida. IV - Esta norma, como regra geral do procedimento, é aplicável ao procedimento do concurso de provimento. V - Daí que neste se imponha a audiência dos candidatos antes da homologação da lista classificatória final. VI - A omissão dessa formalidade, sem que se verifique qualquer das hipóteses contempladas no artigo 103 do CPA, gera vício de forma determinante da anulabilidade do acto classificativo. Nº Convencional: JSTA00044972 Nº do Documento: SA119960221035123 Data de Entrada: 06/21/1994 Recorrente: VIEIRA , MARIA Recorrido 1: SE DA INDUSTRIA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA INDÚSTRIA DE 1994/04/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.