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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038655 Data do Acordão: 10/17/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CÂMARA MUNICIPAL DELIBERAÇÃO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL LEGITIMIDADE ACTIVA PRESIDENTE DA CÂMARA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO FACTO NOTÓRIO Sumário: I - Nos termos do disposto no n. 4 do art. 14 do CPA 91, o presidente da câmara, ou quem o substituir, goza de legitimidade processual não só para interpor recurso contencioso como também para pedir a suspensão de eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial - câmara municipal - a que preside, sempre que as considere ilegais (Poder-dever de fiscalização da legalidade da actuação administrativa). II - Trata-se, essa faculdade, de uma inovação do nosso sistema jurídico-administrativo para cuja exercitação, à míngua de específica e complementar regulamentação adjectiva, há que adaptar as regras do incidente de suspensão de eficácia regulado no art. 76 e ss. da LPTA 85, sendo assim de verificação cumulativa necessária os três requisitos contemplados no n. 1 desse preceito. III - Os interesses a defender e a preservar - com referência ao requisito positivo da al. a) do n. 1 citado - são interesses públicos de carácter geral ou colectivo, que não interesses meramente pessoais ou individuais do requerente da providência - o presidente da câmara - e, em relação a eles, há que ponderar o respectivo grau de dificuldade da reparação na eventualidade de imediata e pronta execução do acto alegadamente ofensor. IV - Preenchem o conceito de "difícil reparação" os danos emergentes de um acto de licenciamento de construção que, na interpretação que do PDM aprovado para a zona faz o presidente do órgão colegial licenciador, viola regras imperativas que impediriam a "área de ocupação" autorizada (nesta se incluira a área das varandas que o PDM vedava), já que do prosseguimento do empreendimento em causa, mesmo admitindo a sua possível demolição no futuro, poderão resultar danos de natureza ambiental, estética e urbanística que extravasem da simples materialidade ou reparabilidade económica. V - As íntimas subjacência e inerência de interesses públicos de alta relevância às normas directoras da construção urbana, aliadas à notoriedade e conhecimento geral das respectivas situações, permitem que, em caos congéneres, se cooneste uma certa parcimónia na alegação, demonstração e concretização, em termos de causalidade, dos prejuízos de difícil reparação para efeitos de integração do aludido requisito positivo. Nº Convencional: JSTA00042905 Nº do Documento: SA119951017038655 Data de Entrada: 09/21/1995 Recorrente: ALVES , DEMETRIO Recorrido 1: CM DE LOURES E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: CPA91 ART14 N1 N2. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 C ART53. LPTA85 ART76 A. CONST89 ART65 N2 A ART66 N2 B. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC29584-A DE 1991/07/09. AC STA PROC37997-A DE 1995/07/26. AC STA PROC30325 DE 1992/02/04. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG96. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO T1PAG199. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG348. ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PAG39. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.