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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033784 Data do Acordão: 05/27/1999 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL MÉRITO VIOLAÇÃO DE LEI Sumário: I - A deliberação do CSTAF, ao atribuir ao juíz inspeccionado a classificação de <BOM>, não enferma de vício de violação dos arts. 34 e 37 do EMJ, aprovado pela Lei n. 21/85, de 30/7, quando atende aos parâmetros ou elementos de ponderação estabelecidos em tais preceitos. II - No que concerne à apreciação do mérito profissional dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a lei (art. 98, n. 1 e 2, alínea

  1. a)incumbiu funcionalmente o CSTAF, como órgão da Administração Judiciária, de proceder a tal tarefa, assim o considerando nesse âmbito como órgão especificamente vocacionado e capaz de encontrar, em cada caso, a melhor solução para a realização do interesse público a prosseguir. III - A classificação que a cada juíz é atribuída pelo CSTAF (de entre as fixadas no art. 33 do EMJ e tendo em conta os já referidos elementos de ponderação) resulta da convicção por ele formada sobre o mérito profissional desse magistrado, através de juízos de avaliação das suas qualidades pessoais, profissionais, aptidão e competência para o desempenho do cargo. IV - Essa actividade de avaliação e classificação do mérito profissional dos juízes é essencialmente baseada em critérios de justiça material: - critérios de justiça absoluta (mérito absoluto de cada magistrado inspeccionado) e de justiça relativa (mérito de cada magistrado em confronto com os dos demais), que não estão prévia e objectivamente definidos por lei. V - Daí resulta que na avaliação e classificação do mérito profissional dos juízes, o CSTAF não gozando de poder discricionário, por não ter a liberdade de, em cada caso concreto, escolher entre várias soluções igualmente possíveis, age num espaço de certa liberdade de apreciação, ainda que sempre tendo como limite a atribuição da classificação justa, a cada juíz inspeccionado. VI - No contexto de um Estado de Direito equilibrado, para que aponta o art. 111 da CRP, e atento o que consta de supra II e V, justifica-se que o STA controle, em termos de manifesta ou notória injustiça, a aplicação que pelo CSTAF foi feita do princípio de justiça enquanto atribuiu a determinado Juíz inspeccionado uma das classificações enunciadas no art. 33 do EMJ e que só em tais casos-limite anule à respectiva deliberação, com fundamento em violação do princípio de justiça. VII - Compreendem-se no âmbito de manifesta ou notória injustiça os casos em que a classificação atribuída pelo CSTAF <fere aquele mínimo ético de justiça que é património comum da consciência humana e social> ou, noutra perspectiva, os casos em que tal classificação se traduza na imposição ao juíz inspeccionado de um <sacrifício de direitos infundado ou desnecessário>, revelador de que foi feito uso de critério(
  2. s)<ostensivamente inadmissível> ou <manifestamente desacertado e inaceitável>. VIII- Incumbe ao recorrente sob pena de comprometer inexoravelmente o recurso com fundamento em desvio de poder, alegar factos tendentes a demonstrar que o motivo principalmente determinante da prática do acto não condiz com o fim visado pela lei, e indicar qual o fim concreto e ilicitamente prosseguido com o acto impugnado. Nº Convencional: JSTA00051752 Nº do Documento: SAP19990527033784 Data de Entrada: 02/08/1994 Recorrente: GOMES , MARIA Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL CSTAF DE 1993/11/29. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG. Legislação Nacional: EMJ85 ART33 ART34 N1 ART37 ART167 N1. ETAF84 ART3 ART24 D ART77 ART98 N1 N2 A. RGU DO CSTAF IN DR IIS DE 1987/05/07 ART37. RGU DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS IN DR IIS DE 1986/07/03 ART2 ART19 ART20ART24. CPC96 ART684 N3. CONST97 ART111 ART266 N2. LOSTA56 ART19 PARÚNICO. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1987/02/24 IN AD N313 PÁG74. AC STAPLENO DE 1987/07/15 IN AD N316 PÁG471. AC STAPLENO PROC28553-A DE 1997/03/05. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO IIV PÁG165 PÁG181. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG256 PÁG336. Texto Integral

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