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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015313 Data do Acordão: 03/03/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: INACIO FERNANDES Descritores: REFORMA AGRARIA ENTREGA DE RESERVA DEMARCAÇÃO DE RESERVA PROCESSO DE RESERVA COOPERATIVA AGRICOLA LEGITIMIDADE ACTIVA PERSONALIDADE JUDICIARIA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONTAGEM DE PRAZO ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA VICIO DE FORMA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE Sumário: I - Goza de personalidade judiciaria a sociedade cooperativa com existencia a data da interposição do recurso. II - Tem legitimidade para o interpor a sociedade cooperativa que entrou na posse util dos predios sobre os quais foi demarcada a reserva e tinha intervenção no processo onde foi proferido o despacho que a atribuiu. III - Foi tempestivamente interposto no primeiro dia util apos ferias o recurso, cujo prazo para o fazer terminava enquanto elas decorriam. IV - Tendo-se iniciado o prazo da interposição do recurso com a execução do acto, não e de tomar em conta para tal fim notificação que posteriormente tenha tido lugar, podendo arguir-se novos vicios que so posteriormente venham ao conhecimento da recorrente. V - A omissão de diligencias instrutorias que não constituam formalidades essenciais não invalida os processos de reserva, muito embora se possa projectar no processo de formação de vontade. VI - A fundamentação do acto tem de ser feita concretamente, não sendo suficiente, nomeadamente, a remissão para os pressupostos legais que os de facto deviam integrar. Nº Convencional: JSTA00004516 Nº do Documento: SA119830303015313 Data de Entrada: 10/30/1980 Recorrente: UCP AGRICOLA REVOLUCIONARIA VILABOINENSE SCARL Recorrido 1: SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 08/28/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1012 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/06/18. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST82 ART96 ART97. CCOM888 ART107 ART207 PAR1. LOSTA56 ART30. DL 42644 DE 1959/11/14 ART19 N1. CCIV66 ART279 E ART289. CPC67 ART5 N2 ART144. CRP67 ART8. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B D N2 N3 ART2 N1. L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N1 A B ART26 N1 A B ART28 N1 A B H ART29 N1 B ART31 N3 A ART32 N1 N5 ART44 ART47. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N2 ART7 ART9 E ART10 ART11 ART12 ART13 ART14 ART16 ART18 N3. DL 454/80 DE 1980/10/09. DL 457/80 DE 1980/10/10. DL 238/81 DE 1981/08/10. L 1/83 DE 1983/01/10. PORT 363/76 DE 1976/06/12. DESP DE 1979/06/04 N2 B. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1980/04/17 IN AD N224 PAG1005. AC STA DE 1980/05/18 IN AD N225 PAG1019. AC STA PROC14733 DE 1981/03/19. AC STA PROC13865 DE 1981/06/11. AC STA PROC15269 DE 1982/02/04. Referência a Doutrina: AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG280. AFONSO QUEIRO IN DADM N1 ANO1 PAG43 PAG44. MARCELLO CAETANO O INTERESSE COMO CONDIÇÃO DE LEGITIMIDADE NO RECURSODIRECTO DE ANULAÇÃO IN ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG235 PAG236. Texto Integral

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