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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015260 Data do Acordão: 02/17/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO REGIME TRANSITÓRIO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO Sumário: I - Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção. II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário. III - Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais. IV - Enferma de inconstitucionalidade material, por violarem o referido preceito da Constituição, os arts. 2 e 5/2 do DL n. 20-A/90 na medida em que, ao disporem que as normas, mesmo substantivas, do RJINFA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visam proibir se apliquem, ainda quando mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais. Nº Convencional: JSTA00036562 Nº do Documento: SA219930217015260 Data de Entrada: 11/04/1992 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: MARQUES , MATEUS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. Área Temática 2: DIR CONST. Recusa Aplicação: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. Legislação Nacional: CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART115 PAR1 PAR2. RJIFNA90 ART4 N2. CONST89 ART29 N4 ART207. CP82 ART2 N4. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 N1 ART5 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 B ART28 A C. Jurisprudência Nacional: ASS STJ IN BMJ N251 PAG75. AC STA DE 1980/01/16 IN AP-DR 1980 PAG27. AC STA DE 1981/03/25 IN AP-DR 1981 PAG31. AC STA DE 1983/11/24 IN AP-DR PAG4667. AC STA DE 1983/12/15 IN AP-DR PAG4973. AC STA DE 1985/01/10 IN AP-DR PAG17. AC STAP DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706. AC STA PROC15829 DE 1988/10/18. AC STA PROC26916 DE 1990/02/01. AC STA PROC13156 DE 1991/04/24. AC STA PROC13158 DE 1991/04/24. AC STAPROC13163 DE 1991/04/24. AC STA PROC13146 DE 1991/03/20. AC STA PROC12087 DE 1991/03/20. AC TC IN DR IIS 1992/09/12 PAG8498. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208. Texto Integral

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