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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0103/20.5BEPNF Data do Acordão: 11/04/2021 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: ANA PAULA PORTELA Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM REABILITAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - Os prazos para interposição de recurso após decisão do Tribunal Constitucional que não conhece do objeto do recurso são de 10 dias após o trânsito em julgado da mesma, desde que não estejam esgotados os recursos ordinários. II - Não ocorre inutilidade da lide quando a alteração do ato impugnado se deve ao estrito cumprimento do Acórdão que concedeu provimento ao recurso jurisdicional e ao efeito devolutivo do mesmo. III - Como resulta do disposto no artº 150º nº 4 do CPTA, não é possível nesta sede a alteração da matéria de facto fixada nos autos pelo STA. IV - A redação aplicável de um diploma tem de respeitar o princípio “tempus regit actum”, isto é, é aplicável a versão da norma em vigor à data da prática dos atos. V - Como resulta da al.

  1. d)do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/ 2013, de 16 de maio, com a redação operada pela Lei n.º 46/2019 de 8 de Julho o que releva é a moldura penal abstrata e não a pena concretamente aplicada face às circunstâncias do caso concreto. VI - O referido preceito expressamente refere que este requisito o é «… sem prejuízo da reabilitação judicial» mas enquanto a reabilitação legal ou de direito opera de forma automática, impondo-se com o simples decurso do tempo e a ausência de novas condenações sobre o indivíduo durante um certo período de tempo, na reabilitação judicial e administrativa tem de existir uma indagação prévia sobre a reintegração social. VII - A norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea
  2. d)da Lei n.º 34/2013, de 16/05, alterada e republicada no Anexo da Lei n.º 46/2019, de 08/07, não é inconstitucional por violação do disposto do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, 53.º, 58.º e 29.º, n.º 5, todos da CRP já que o art. 47º nº 1 parte final da CRP não é um direito absoluto, ocorrendo habilitação constitucional expressa à imposição de restrições legais. Nº Convencional: JSTA00071290 Nº do Documento: SA1202111040103/20 Data de Entrada: 09/29/2021 Recorrente: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/ POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Recorrido 1: A............ Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC REVISTA EXCEPC Objecto: AC TCAN Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR ADM GER Legislação Nacional: L 28/82, DE 15/11 ART 75.º, 1 L 28/82, DE 15/11 ART 80.º, 4 CPTA ART. 147.º, 1 CPTA ART 150.º, 4 L 34/2013, de 16/05 ART 22.º, 1, al. D), na red. da L 46/2019, DE 08/07 CRP ART 18.º CRP ART 47.º 1 Jurisprudência Nacional: AC STA 21/05/2015 PROC 129/15 Referência a Doutrina: A.M. ALMEIDA COSTA, O REGISTO CRIMINAL, HISTÓRIA, DIREITO COMPARADO, ANÁLISE POLÍTICO-CRIMINAL DO INSTITUTO, COIMBRA, 1985, págs. 213, 214, 217 e 218 nota

(393)J. FIGUEIREDO DIAS, DIREITO PENAL PORTUGUÊS, AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME, LISBOA, 1993, pág 655 Aditamento: Texto Integral

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