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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015246 Data do Acordão: 01/03/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Sumário: I - Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusivé os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção. II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário. III - Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais. IV - Enfermam de inconstitucionalidade material, por violarem o referido preceito da Constituição, os arts. 2 e 5/2 do DL n. 20-A/90 na medida em que, ao disporem que as normas, mesmo substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visam proibir se apliquem, ainda quando mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais. Nº Convencional: JSTA00036450 Nº do Documento: SA219930103015246 Data de Entrada: 11/04/1992 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: PALMA , JOÃO Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. Área Temática 2: DIR CONST. Recusa Aplicação: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. Legislação Nacional: CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART115 B PAR1 PAR2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 B ART28 N1 A C. RJIFNA90 ART4 N2 ART32. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 N1 ART5 N2. CP82 ART4 N2. CONST89 ART29 N4 ART207. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG180. AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG117. AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG40. ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17 PAG1149. ASS STJ IN BMJ N384 PAG163. ASS STJ IN BMJ N251 PAG75. AC STA DE 1980/01/16 IN AP-DR PAG27. AC STA DE 1981/03/25 IN AP-DR PAG31. AC STA DE 1983/11/24 IN AP-DR PAG4667. AC STA DE 1983/12/15 IN AP-DR PAG4973. AC STA DE 1985/01/10 IN AP-DR PAG17. AC STAPLENO DE 1986/11/27 IN ADN305 PAG706. AC STA PROC15829 DE 1988/10/18. AC STA PROC26916. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208. Texto Integral

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