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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026769 Data do Acordão: 05/07/2003 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO. OPOSIÇÃO DE JULGADOS. COMPETÊNCIA DO RELATOR. NULIDADE PROCESSUAL. SANAÇÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. Sumário: I - Decorre do preceituado nos n.ºs 4 e 5 do art. 284.º e do n.º 1 do art. 286.º do C.P.P.T. que, num recurso jurisdicional com fundamento em oposição de julgados regulado por aquele Código, findo o prazo para as partes apresentarem alegações sobre a questão preliminar da existência de oposição, deve o processo ser concluso ao relator, a fim de ordenar os ulteriores termos do processo, não podendo este subir ao Supremo Tribunal Administrativo sem que seja proferido um despacho pelo relator ordenando a subida. II - Se num recurso desse tipo, regulado pelo C.P.P.T., na sequência do despacho de admissão do recurso proferido pelo relator e findos os prazos para alegações, não foi aberta conclusão ao relator para ordenar os ulteriores termos do processo e este foi enviado ao Pleno sem que fosse proferido despacho ordenando a subida, aquele envio consubstancia uma irregularidade processual. III - Se, posteriormente, o Pleno decidiu devolver o processo ao tribunal recorrido a fim de ser neste apreciado se existia ou não oposição e, na sequência da devolução, foi aberta conclusão ao relator, a irregularidade referida e os actos praticados no Pleno na sequência da subida não têm qualquer influência na decisão da causa, uma vez que o processo, na sequência da sua devolução ao tribunal recorrido e abertura de conclusão ao respectivo relator, veio a ficar na situação processual em que deveria ter ficado se tivesse sido praticado o acto devido em vez do referido envio do processo ao Pleno. IV - Só as irregularidades que podem ter influência na decisão da causa constituem nulidades processuais (art. 201.º, n.º 1, do C.P.C.). V - Por outro lado, existe um princípio processual de que não devem ser declaradas nulidades processuais que devam considerar-se sanadas (princípio este que aflora nos arts. 202.º, 204.º, n.º 1, e 206.º, n.º 1, do C.P.C.). VI - A sanação de nulidades pode derivar da prática dos actos que seriam necessários para o processo ficar na situação em que teria ficado se não tivessem sido praticados actos irregulares. VII - Concluindo-se que era irregular toda a tramitação subsequente ao envio do processo ao Pleno até à abertura de conclusão ao Relator na Secção, as eventuais irregularidades processuais ocorridas entre estes dois momentos, nomeadamente a falta da notificação de decisão proferida pelo relator no Pleno ordenado a devolução do processo à Secção e a falta dos actos que pudessem ter sido praticados na sequência da notificação, não têm qualquer relevância processual, pois todos os actos que foram e que pudessem vir a ser praticados entre esses momentos estavam à partida afectados pela irregularidade inicial que os tornou possíveis. Nº Convencional: JSTA00059279 Nº do Documento: SA220030507026769 Data de Entrada: 12/03/2002 Recorrente: A... Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Objecto: AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA. Decisão: DEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Legislação Nacional: CPPTRIB99 ART98 N3 ART284 N3 ART286 N1. CPC96 ART137 N1 ART201 N1 ART202 ART204 ART206 ART668 N1 B ART716 ART749 ART762. LPTA85 ART9 N1 J L ART111 N1 F. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1989/03/09 IN AP-DR DE 1994/11/14 PAG1965.; AC STA DE 1989/12/07 IN AP-DR DE 1994/12/30 PAG7016.; AC STA DE 1991/05/29 IN AP-DR DE 1995/09/15 PAG3414.; AC STA DE 1991/09/26 IN AP-DR DE 1995/09/29 PAG5101.; AC STA DE 1996/01/18 IN AP-DR DE 1998/08/31 PAG303.; AC STA PROC41027 DE 2000/03/21.; AC STA PROC37410 DE 2001/06/27. Aditamento: Texto Integral

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