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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 044314 Data do Acordão: 06/20/2000 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA NETO Descritores: CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ACTO LEGISLATIVO. ACTO POLÍTICO. COMISSÃO INSTALADORA. LEGITIMIDADE ACTIVA. REGULAMENTO. Sumário: I - Os actos de criação do Município de Vizela e da respectiva Comissão lnstaladora (Lei n° 63/98, de 1.9) constituem actos políticos pois que respeitam a uma opção fundamental, dentro do Estado, relativamente a um ente que, como autarquia local, se integra nos termos do art. 235°, n° 1, da C.P.R., na sua organização democrática. II - E não lhes retira essa qualidade o facto de estarem conformados por uma lei quadro (Lei 142/85 de 18.11) pois que, por um lado, esta como lei reforçada, tem natureza paralela à constitucional e, por outro lado, sempre representam a decisão última. III - O acto de criação de um município tem de revestir hoje a forma de lei da Assembleia da República (art. 164°, al.

  1. n)e 249° da C.R.P.). IV - Estamos, assim, perante actos que relevam das funções política e legislativa, a primeira através da segunda, e que, por isso, estão excluídos da jurisdição administrativa nos termos do art. 4°, n° 1, alªs.
  2. a)e
  3. b)do ETAF. V - O n° 1 da Resolução do Conselho de Ministros n° 161-A/98 (2ª Série) publicada no Diário da República, II Série, de 6.10.98, encerra um acto administrativo ao designar os membros da Comissão Instaladora e o seu Presidente, ante os critérios anteriormente traçados pela A.R. . VI - Tal acto não deixa de apresentar carácter inovador, ao concretizar esses critérios, podendo tal operação assumir eventualmente carácter lesivo. VII - Porém, o Município de Guimarães não tem legitimidade para o impugnar, pois que o mesmo surge já no âmbito do Município de Vizela, depois de criado, e nenhum benefício directo resultaria para aquele da sua anulação, pois que nem por isso assumiria as funções que à Comissão cabem, uma vez que tal representaria um acto contranatura, não admitido por lei. VIII - O n° 2 da citada Resolução ao definir, em geral, os poderes do Presidente desta Comissão, constitui um regulamento - que não é sindicável através de recurso contencioso de anulação de actos -, pois que estão patentes os requisitos da generalidade e da abstracção, essenciais ao desenho de tal figura. IX - Na verdade, aquele n° 2 não estatui para um presidente em concreto mas para todos quantos, durante a vida da Comissão, possam desempenhar o cargo (generalidade) e, por outro lado, representa um comando abstracto, susceptível de aplicação a todas situações que se verifiquem durante a sua vigência (abstracção). Nº Convencional: JSTA00054868 Nº do Documento: SA120000620044314 Data de Entrada: 11/04/1998 Recorrente: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES Recorrido 1: AR E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONTENCIOSO. Objecto: LEI 63/98 DE 1998/09/01. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: L 63/98 DE 1998/09/01 ART1 ART2 ART3 ART4. CONST97 ART235 ART236 N1 ART249 ART164 N. RES CM 161-A/98 DE 1998/10/06. L 142/85 DE 1985/11/18. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1996/01/23 PROC34780.; AC STA DE 1999/01/12 PROC44490.; AC STA DE 1999/03/17 PROC44661-A.; AC STA DE 2000/05/03 PROC44661. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG103-104. Aditamento: Texto Integral

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