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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 041291 Data do Acordão: 05/10/2000 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MADEIRA DOS SANTOS Descritores: RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE ACTIVA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR. ENCERRAMENTO. ACTO REVOGATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE DE ENSINO. Sumário: I - A entidade promotora de uma escola profissional que foi criada e funciona ao abrigo de um contrato-programa celebrado com o Estado tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto administrativo que imponha o encerramento desse estabelecimento de ensino e a consequente liquidação do seu património, ainda que a dita escola detenha, «a se», personalidade jurídica. II - A ocorrência da nulidade prevista no art. 133°. n.º 2, al. d), do CPA, não depende do modo de actuação administrativa, mas da natureza do seu resultado, pelo que, por grosseira que seja a violação de normas ou princípios informadores da conduta da Administração, aquela nulidade só ocorrerá se tal conduta provocar a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. III - A ordem de encerramento de uma escola não ofende os preceitos constitucionais que garantem a liberdade de criar escolas particulares e de ensinar e o direito de propriedade privada, já que aquela liberdade não é absoluta, exercitando-se dentro dos quadros legais, e aquele direito só e fundamental enquanto categoria genérica. IV - O despacho que ordena o encerramento compulsivo de uma escola, nos termos do art. 24º do DL nº 70/93, de 10/3, não é revogatório do acto que autorizara a sua abertura. V - Os contratos-programa ordenados à criação de escolas profissionais, previstos no DL n.º 26/89, de 21/1, e celebrados durante a sua vigência, passaram a estar submetidos ao regime introduzido pelo DL n.º 70/93, de 10/3, que revogou aquele outro diploma. VI - Ofende o disposto no art. 100º do CPA a emissão de um acto administrativo declarando a clandestinidade de uma escola e ordenando o encerramento de outra, com consequente liquidação do seu património, se, fora dos casos do art. 103° do CPA, à entidade promotora de ambos os estabelecimentos de ensino, apesar de perfeitamente identificada no procedimento, não tiver sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre o sentido do acto a emitir. Nº Convencional: JSTA00054274 Nº do Documento: SA120000510041291 Data de Entrada: 11/07/1996 Recorrente: CENTRO DA SOLIDARIEDADE E APOIO DE VILA NOVA DE CERVEIRA E OUTRO Recorrido 1: MINE Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINE. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: RSTA57 ART46 N1. CONST97 ART43 DL 26/89 DE 1989/01/21 ART18. CCIV66 ART12 N2 2ª PARTE. CPA91 ART5 ART6 ART6-A ART100 N1 ART103 ART133 N2 B D. LPTA85 ART57. DL 70/93 DE 1993/03/10 ART24 N1 N2 ART25 N1. L 65/79 DE 1979/10/04 ART2 D. L 46/86 DE 1986/10/14 ART56. DL 553/80 DE 1980/11/21 ART18 ART19. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC32459 DE 1996/07/02.; AC STA PROC34772 DE 1998/10/08. Aditamento: Texto Integral

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