Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01100/11 Data do Acordão: 03/07/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: DULCE NETO Descritores: IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ACTO NORMATIVO ACTO REGULAMENTAR Sumário: I - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo estas Portarias actos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar. II - A fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no artigo 77.º da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos próprios peritos avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levam a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com um determinado conteúdo. III - Deve considera-se suficientemente fundamentado o acto tributário de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização dos prédios avaliados, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores. IV - Localizando-se o vício de falta de fundamentação que a impugnante invoca na Portaria aplicada, há que recordar que os actos normativos não têm de facultar aos cidadãos os elementos necessários à percepção da motivação que determinou o conteúdo concreto da norma, nem proporcionar-lhes a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emissora, bastando-lhe a explicitação expressa da lei que visa regulamentar ou da lei que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art.º 112.º, n.º 7, da CRP), por forma a que os interessados possam controlar a conformação regulamentar com a lei habilitante. V - Os actos regulamentares, praticados no exercício da actividade administrativa genericamente regulada pelos artigos 114.º a 119.º do CPA, e, no caso concreto, em execução do dever imposto à Administração pelo n.º 1 do artigo 13.º do Dec.Lei n.º 287/2003, de 12.11, e dos nºs 1 e 3 do artigo 62.º do CIMI, não estão, pois, sujeitos ao dever de fundamentação nos termos definidos pelo artigo 77.º da LGT e pelo artigo 124.º do CPA, não lhes sendo igualmente aplicável o mecanismo previsto no artigo 37°. do CPPT de passagem de certidão donde constem esses fundamentos, sem prejuízo do direito de os interessados acederem aos documentos administrativos preparatórios que suportam o acto regulamentar, mais concretamente, do direito de acesso ao teor das propostas formuladas pela CNAPU que foram objecto de aprovação por acto ministerial, em conformidade com a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o Acesso aos Documentos Administrativos. VI - Contendo a Portaria o acto de aprovação do zonamento e dos coeficientes de localização aplicáveis, mostra-se cumprida a exigência legal de que as propostas da CNAPU sejam aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças. E tendo a Portaria sido publicada no Diário da República, mostra-se observado o princípio da publicidade dos actos regulamentares do Governo constante do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa. O que não impede a própria Portaria de estabelecer que os dados e valores que brotam desse acto de aprovação sejam publicitados em local distinto onde possam ser livremente consultados, garantido, assim, o seu conhecimento aos interessados e ao público em geral. Nº Convencional: JSTA00067463 Nº do Documento: SA22012030701100 Data de Entrada: 12/02/2011 Recorrente: A..., S.A. Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF LEIRIA PER SALTUM Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR FISC - IMI Legislação Nacional: CPC96 ART668 N1 C CPPTRIB99 ART125 N1 ART37 CIMI03 ART42 ART62 N1 N3 LGT98 ART77 ART84 N3 CPA91 ART124 ART114 ART119 CONST78 ART268 N3 ART204 ART112 N7 CPTA02 ART72 ART76 DL 287/2003 DE 2003/11/12 ART13 N1 Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG689-690 FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1989 VIII PAG36 ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES 1979 PAG144 REBELO DE SOUSA E OUTRO DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL 2ED VIII PAG248 PAG251 Aditamento: Texto Integral
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