Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 041112 Data do Acordão: 03/06/1997 Tribunal: 1 SUSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO JUDICIAL AUDIÊNCIA E DEFESA MEDIDA DA PENA PODER DISCRICIONÁRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DEMISSÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA CONTENCIOSO DE PLENA JURISDIÇÃO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO Sumário: I - Tendo o instrutor do processo disciplinar procedido à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa sem ter notificado previamente a arguida da realização de tais diligências, e tendo posteriormente, na sequência de requerimento da arguida a alertar para tal omissão, procedido à reinquirição dessas testemunhas, notificando previamente o mandatário da arguida, que esteve presente a algumas dessas reinquirições, não ocorre violação do princípio de audiência e defesa do arguido. II - Os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração. III - O princípio da igualdade não confere um direito de igualdade na ilegalidade, nunca podendo daquele princípio extrair-se o alcance de dispensar ou aliviar a recorrente das sanções legalmente estabelecidas por virtude do relevo que fosse dado ao facto de não haver sido sancionada a actividade ilícita de outrém. IV - O contencioso administrativo é um contencioso de mera legalidade, que tem por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos administrativos recorridos (art. 6 do ETAF), contrapondo-se pois ao contencioso de plena jurisdição, pelo que ao tribunal não compete fazer administração activa em substituição da Administração. V - A autoridade detentora do poder disciplinar goza do poder discricionário de escolha entre a pena de demissão e a de aposentação compulsiva, conquanto se verifique o condicionalismo para a aposentação ordinária. Nº Convencional: JSTA00046692 Nº do Documento: SA119970306041112 Data de Entrada: 10/03/1996 Recorrente: RIBEIRO , NATALIA Recorrido 1: CM DE ALMADA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1996/04/08. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR CONST - GARANTIAS ADMI. Legislação Nacional: EDF84 ART22 - ART28 ART35 N4 ART42 ART51 N1 ART52 N2 ART59 ART61. CPP87 ART61 N1 A. CONST76 ART32 ART266 N2 ART269 N3 ART13. ETAF84 ART6. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC21304 DE 1992/04/09 IN AP-DR 1994/11/29 PAG261. AC STA PROC30795 DE 1992/10/27. AC STA PROC31624 DE 1993/07/01. AC STA PROC31404 DE 1993/11/02. AC STA PROC38522 DE 1996/11/21. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG924 PAG947. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.