Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0159/11 Data do Acordão: 10/26/2011 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: POLÍBIO HENRIQUES Descritores: MAGISTRADO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENA DE MULTA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DEVER DE CORRECÇÃO Sumário: I - A impugnação administrativa e/ou contenciosa, bem como a precedente efectivação do direito instrumental de informação, por parte de um magistrado do Ministério Público, relativamente a actos de autoridade, praticados por um superior hierárquico, que considere lesivos dos seus direitos profissionais, são comportamentos que em si mesmos, sem mais, enquanto expressão de vontade reactiva e independentemente dos termos da sua concreta efectivação, não são passíveis de qualificação como desrespeitosos e disciplinarmente puníveis à luz do dever geral de correcção. II - Porém, se, por um lado, a legítima reacção defensiva do magistrado, por si só, não pode interpretar-se como uma atitude de impertinente desconsideração do superior hierárquico, sob pena de o dever geral de correcção constituir uma intolerável restrição ao direito à tutela judicial, por outro lado, este direito fundamental não dispensa o respectivo titular do dever de o exercer, com palavras e/ou actos que se contenham dentro dos limites do respeito devido ao superior hierárquico. III - Viola o dever de correcção o magistrado que, obstinadamente, como repto, interpela o superior hierárquico, de cada vez que cumpre a ordem dele, insistindo para que lhe diga mais ou coisa diferente do que aquele achara por bem dizer-lhe quando anteriormente lhe respondera a ofício em que pedira que o informasse sobre os fundamentos do pedido de remessa das suas intervenções processuais, bem como se já solicitara ou iria solicitar o envio dos mesmos elementos mas referentes ao serviço total do Ministério Público no tribunal onde presta serviço. IV - A pena de multa, que nem se fica pelo mero reparo, nem vai além dos efeitos pecuniários, é a medida punitiva necessária e adequada para, na circunstância, proteger a capacidade funcional do Ministério Público, enquanto órgão de justiça hierarquizado e, do mesmo passo, prosseguir a finalidade de prevenção especial característica das penas disciplinares, sendo que, para tanto, a sua graduação em 10 dias não se apresenta como excessiva. Nº Convencional: JSTA00067216 Nº do Documento: SA1201110260159 Data de Entrada: 02/18/2011 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL Objecto: DELIB PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2011/01/11 Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG Legislação Nacional: EDF08 ART3 N1 N2 H N10 CPTA02 ART60 ART104 EMP08 ART168 ART181 ART216 CONST97 ART268 N4 Referência a Doutrina: MARCELO REBELO DE SOUSA DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL VI PAG164 ANTÓNIO LORENA DE SEVES IN CJA N3 PAG33-PAG36 Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.