← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026677 Data do Acordão: 07/04/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA PINTO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL NULIDADE ANULABILIDADE RECURSO CONTENCIOSO EFEITO SUSPENSIVO SUSPENSÃO DE EFICACIA Sumário: No art. 7 do DL n. 48051 afirma-se que o direito de um lesado a reparação que tem em vista "so subsistira" quando "se não possa imputar a falta de interposição de recurso" contencioso "ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto" e isto porque o legislador partiu do principio que interposto recurso contencioso o lesado evita a produção dos danos ou a sua continuação e, portanto, os danos que ocorrerem porque não interpos o devido recurso não são ressarciveis uma vez que com a sua actuação contribuiu para que se verificassem. Mas, como e sabido, a interposição dos recursos contenciosos de anulação não tem na regra efeito suspensivo e, portanto, a simples impugnação contenciosa não impede, o mais das vezes, que o acto administrativo impugnado continue a produzir danos, pelo que so se compreende uma norma, como o referido art. 7 desde que, com a interposição do recurso se suspenda imediatamente a eficacia do acto em causa e que, quando isso não sucede, que a interposição do recurso seja acompanhada ou precedida de um pedido de suspensão da sua eficacia. So, então, o administrado faz tudo o que esta ao seu alcance para que o acto não gere ou não continue a gerar danos e não pode ser acusado de ter havido "uma negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto", pois e de notar que quando foi publicado o DL n. 48051, ainda não havia a possibilidade introduzida pelo art. 77, n. 1, al. b) da LPTA de o pedido de suspensão ser feito "previamente a interposição do recurso". O recurso do acto e o requerimento a pedir a suspensão da sua eficacia e que constituem no seu conjunto, no nosso entender, a actuação juridica correcta do administrado e so se não tiver lançado mão deles, podendo faze-lo e, mais do que isso, sendo eles viaveis para alcançar o fim em vista - não surgirem danos ou terminarem os que se iniciaram - e que sofrera as consequencias expressas no referido art. 7. O art. 7 do DL n. 48051 aplica-se tanto a impugnabilidade de actos nulos como de actos anulaveis. Nº Convencional: JSTA00023671 Nº do Documento: SA119890704026677 Data de Entrada: 01/05/1989 Recorrente: NEOLUX LDA Recorrido 1: ESTADO PORTUGUES Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/18/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4652 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. LOSTA56 ART15 N1 N5. CADM40 ART365 ART815. RSTA57 ART60. LPTA85 ART25 N1 ART76. Referência a Doutrina: AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO120 PAG307. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.