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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016343 Data do Acordão: 04/28/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: ABEL DELGADO Descritores: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ONUS DE PROVA REGIME DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARECER DA AUDITORIA JURIDICA SUSPENSÃO PREVENTIVA PENA DISCIPLINAR Sumário: I - Cabe ao recorrido o onus da prova dos factos integrantes da intempestividade da interposição do recurso. II - O pessoal da CGD, enquanto não for elaborado o regulamento interno previsto no art. 36 do Dec.-Lei 48953, de 5-4-69 (redacção do Dec.-Lei 461/77, de 24-10) e no art. 116, n. 1, do Regulamento da Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia (CGDCP), aprovado pelo Dec.-Lei 694/70, de 31-12 (redacção do Dec.-Lei 461/77, de 24-10), esta sujeito as normas disciplinares do Dec. de 22-2-

  1. III - Porque o Dec. de 22-2-13 não preve a prescrição, regula- -se esta, quanto ao pessoal da CGD, pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei 191-D/79, de 25-
  2. IV - O prazo de prescrição de procedimento disciplinar e, dado o disposto no art. 4, n. 1, do Estatuto Disciplinar de 1979, de tres anos. V - De tres anos e tambem o prazo a que se refere o n. 2 do mesmo art.
  3. Nº Convencional: JSTA00004710 Nº do Documento: SA119830428016343 Data de Entrada: 07/16/1981 Recorrente: CARVALHO , ALBINO Recorrido 1: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 10/16/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2062 Referência Publicação 1: AD N259 ANOXXII PAG878 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS DE 1981/02/
  4. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR SANCIONATORIO. Legislação Nacional: CCIV66 ART
  5. CPC67 ART342 N2 ART343 N
  6. DL 48953 DE 1969/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 461/77 DE 1977/10/24 ART36 N1 N2 N
  7. DL 694/70 DE 1970/12/31 NA REDACÇÃO DO DL 461/77 DE 1977/10/24 ART116N
  8. EDF79 ART1 N3 ART4 N1 N2 N4 ART64 N
  9. D DE 1913/02/22 ART5 ART6 N10 ART19 ART
  10. D 8162 DE 1922/05/29 ART
  11. EDF
  12. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1970/07/03 IN AD N106 PAG
  13. AC STA DE 1977/03/24 IN AD N192 PAG
  14. AC STA PROC15874 DE 1982/07/
  15. ASS STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG
  16. AC STA PROC13559 DE 1981/03/
  17. Referência a Pareceres: P PGR 180/80 DE 1981/04/30 IN BMJ N310 PAG
  18. Referência a Doutrina: RLJ ANO57 PAG
  19. MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG45 PAG100 PAG
  20. LOPES NAVARRO FUNCIONARIOS PUBLICOS PAG
  21. DIR V56 PAG
  22. Aditamento: I - Porque o Dec. de 22-2-13 não impõe a emissão do parecer da auditoria juridica, o processo disciplinar não tem obrigatoriamente que conter tal parecer, apesar de a CGD possuir a referida auditoria. II - A adopção da suspensão preventiva e uma medida preventiva, cautelar e meramente temporaria que, não assumindo natureza de pena disciplinar, nunca pode configurar uma acumulação de penas. Texto Integral

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